Acordo Coletivo

Registro MTE PR003522/2025 · Solicitação MR069046/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 32 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNT Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNT Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A CEASA/PR, se compromete a conceder um reajuste salarial conforme índice de 6% (seis por cento), definido na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 – SINDASPP/SESCAP, aos seus empregados, sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2025, a partir de 1º de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS

Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal/1988, a CEASA/PR fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, parcelas de empréstimo consignável em instituições financeiras, planos médicos/odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos e Associação dos Funcionários da CEASA/PR (convênios, empréstimos, mensalidades, dentre outros), telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a esses benefícios e que os descontos sejam por ele autorizados expressamente. Parágrafo Primeiro: em cumprimento ao Art. 5 o , § 5º da Lei 10.820, os descontos e as retenções mencionados no caputdesta cláusula não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do empregado. Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 545 da C.L.T. a CEASA/PR fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, resguardando o direito de oposição quando por este notificado.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

A CEASA/PR concorda em pagar ao empregado substituto, oficialmente designado de acordo com as normas da Companhia, o mesmo valor da gratificação recebida pelo titular da função de confiança, quando ocorrer a substituição, por período igual ou superior à 20 dias. Parágrafo Único: quando o funcionário substituto já exercer outra função de confiança deverá acumular com a função em substituição, percebendo somente a gratificação de maior valor.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QÜINQÜENIO/ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPÇÕES POR CONVENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.