Acordo Coletivo
Registro MTE PR003522/2025 · Solicitação MR069046/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNT Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNT Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CEASA/PR, se compromete a conceder um reajuste salarial conforme índice de 6% (seis por cento), definido na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 – SINDASPP/SESCAP, aos seus empregados, sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2025, a partir de 1º de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal/1988, a CEASA/PR fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, parcelas de empréstimo consignável em instituições financeiras, planos médicos/odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos e Associação dos Funcionários da CEASA/PR (convênios, empréstimos, mensalidades, dentre outros), telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a esses benefícios e que os descontos sejam por ele autorizados expressamente. Parágrafo Primeiro: em cumprimento ao Art. 5 o , § 5º da Lei 10.820, os descontos e as retenções mencionados no caputdesta cláusula não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do empregado. Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 545 da C.L.T. a CEASA/PR fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, resguardando o direito de oposição quando por este notificado.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
A CEASA/PR concorda em pagar ao empregado substituto, oficialmente designado de acordo com as normas da Companhia, o mesmo valor da gratificação recebida pelo titular da função de confiança, quando ocorrer a substituição, por período igual ou superior à 20 dias. Parágrafo Único: quando o funcionário substituto já exercer outra função de confiança deverá acumular com a função em substituição, percebendo somente a gratificação de maior valor.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QÜINQÜENIO/ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPÇÕES POR CONVENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.