Acordo Coletivo

Registro MTE PR003521/2025 · Solicitação MR068513/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 26 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL; Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo -Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL; Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo -Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

O Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR reajustará retroativamente a partir de 01 de junho de 2025 com um percentual de 6,00%(seis por cento), a ser aplicado sobre os salários de maio de 2025. PARÁGRAFO ÙNICO: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO

O Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR concorda em processar o desconto em folha de pagamento das mensalidades dos funcionários que vierem a se associar aos Sindicatos Signatários, mediante prévia autorização do empregado, e sem custo para os sindicatos.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Ficam limitados os descontos salariais nos contracheques dos profissionais abrangidos por este instrumento, de modo que não resulte para o empregado saldo líquido menor que 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta do mês, salvo na hipótese de rescisão contratual e por motivo de afastamento por atestado médico ou auxílio-doença.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGIDOS OS TRABALHADORES FLORIANÓPOLIS/SC,VITORIA/ES E PORTO ALEGRE/…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE DE FUNÇÃO ACUMULADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE ESCALA E REVEZAMENTO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.