Acordo Coletivo

Registro MTE PR003519/2025 · Solicitação MR069750/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
18/12/2025 a 17/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de dezembro de 2025 a 17 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA

Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SESCAP-SINDASPP, vigente da categoria dos trabalhadores, fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho para PRÉ-ASSINALAÇÃO DE INTRAJORNADA.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de intrajornada do(s) empregado(s) desta categoria, em decorrência deste acordo, passa a não ter mais a exigência de batidas (registro), ficando sem bater na saída e no retorno do intervalo conforme escalas de trabalho, com saída para o almoço às 12h00 e 12h30, e no retorno ao trabalho às 13h00 e 13h30 , conforme trata a cláusula décima nona da CCT 2024/2025 – PRÉ ASSINALALAÇÃO DA INTRAJORNADA. Os empregados poderão se utilizar da pré assinalação de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho. O horário de trabalho dos empregados desta empresa, é de segunda à sexta-feira das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 e aos sábados das 08h00 às 12h00, com intervalo de 01h00 hs para descanso e refeição, perfazendo 44 horas semanais, os quais serão cumpridos no sistema de Banco de Horas, ajustado com o Sindicato e de acordo com a Legislação Vigente.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS

Todos os trabalhadores que forem admitidos para prestarem serviços à empresa, sujeitar-se-ão ao horário e as cláusulas previstas neste acordo, porque a esse darão a sua adesão automática.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.