Acordo Coletivo

Registro MTE PE000722/2026 · Solicitação MR045906/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no art. 611-A, IX, e § 3º do art. 457 da CLT, c/c a Lei nº 13.419/2017, disciplina a seguir os critérios de apuração, retenção e distribuição das gorjetas compulsórias cobradas dos consumidores ou entregues diretamente ao empregado, conforme parâmetros abaixo: Parágrafo Primeiro – Da Retenção pela Empresa: Do total das gorjetas apuradas no período, a EMPRESA reterá o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total arrecadado, destinado a custear os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes das gorjetas, em razão de seu enquadramento no Simples Nacional . O saldo remanescente de 80% (oitenta por cento) será integralmente distribuído entre os empregados, na forma dos parágrafos seguintes. Parágrafo Segundo – Da Distribuição entre os Empregados: Os 80% (oitenta por cento) das gorjetas destinados aos empregados serão distribuídos da seguinte forma: a) 56% (cinquenta e seis por cento) das gorjetas serão destinados aos garçons (pessoal de frente – front) , distribuídos de forma igualitária entre todos os garçons que prestaram serviço no período apurado; b) 24% (vinte e quatro por cento) das gorjetas serão destinados ao pessoal de retaguarda (back) , distribuídos pelo sistema de pontos , de acordo com a tabela abaixo: FUNÇÃO / CARGO PONTOS OBSERVAÇÃO Cozinheiro Polivalente 3,5 pontos Auxiliar de Cozinha 3,1 pontos Chefe de Copa 3,5 pontos Auxiliar de Copa 3,1 pontos Auxiliar de Serviços Gerais 1,8 pontos Parágrafo Terceiro – Do Cálculo por Pontos (Pessoal de Retaguarda): Para fins de apuração da quota individual de cada empregado da retaguarda, o valor total correspondente aos 24% (vinte e quatro por cento) será dividido pela soma dos pontos de todos os empregados da retaguarda que efetivamente trabalharam no período, obtendo-se o valor unitário do ponto, o qual será multiplicado pela pontuação atribuída a cada função, conforme tabela constante do parágrafo anterior. Parágrafo Quarto – Do Quadro Resumo de Distribuição: ITEM PERCENTUAL OBSERVAÇÃO Total de Gorjetas Arrecadadas 100% Base de cálculo Retenção pela Empresa (Simples Nacional) 20% Encargos trabalhistas e previdenciários Gorjetas a distribuir 80% Distribuído entre os empregados Garçons (Front) – rateio igualitário 56% (dos 80%) Distribuição em partes iguais Pessoal de Retaguarda (Back) – por pontos 24% (dos 80%) Distribuição por sistema de pontos Parágrafo Quinto – Do Cômputo por Dias Efetivamente Trabalhados: As gorjetas serão pagas proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período de apuração, não participando da distribuição os empregados que estejam afastados do trabalho, seja por motivo justificado (atestado médico, licença, afastamento pelo INSS, entre outros) ou injustificado (falta não abonada), independentemente da natureza do afastamento. Parágrafo Sexto – Da Forma e Periodicidade do Pagamento: A empresa efetuará o pagamento das gorjetas diariamente, ao final de cada dia de trabalho , por meio de dinheiro ou transferência via PIX para a equipe de frente, a título de adiantamento. No caso do pessoal de retaguarda, as gorjetas serão pagas usando o mesmo sistema ( dinheiro ou transferência via PIX) junto com a folha de pagamento. O valor total das gorjetas recebidas no mês será contabilizado e discriminado no contracheque mensal , o qual compreenderá o montante integral das gorjetas auferidas no período, englobando tanto os adiantamentos diários realizados quanto o eventual saldo remanescente pago ao final do mês, garantindo a transparência e a correta apuração dos reflexos nas parcelas remuneratórias. Parágrafo Sétimo – Da Integração Remuneratória: As gorjetas compulsórias integram a remuneração do empregado para fins de cálculo de férias, 13º salário e FGTS , nos termos do § 3º do art. 457 da CLT e da Lei nº 13.419/2017, não servindo , contudo, como base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Parágrafo Oitavo – Da Declaração de Recebimento: Por ocasião do recebimento de sua quota sobre as gorjetas, o empregado outorgará declaração dos valores efetivamente recebidos, para que a Empregadora possa apontar os reflexos que integrarão as parcelas remuneratórias, na forma do art. 457, § 3º da CLT e da Súmula nº 354 do TST. Parágrafo Nono – Das Férias: Por ocasião do pagamento das férias, os empregados as receberão calculadas com a média salarial percebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas. Parágrafo Décimo – Das Metas e Premiações: A empresa, em conjunto com a entidade sindical, poderá elaborar, em momento oportuno, regras complementares de premiação por metas alcançadas. Parágrafo Décimo Primeiro – Da Polivalência e Atribuições da Cozinha: Resta expressamente convencionado entre as partes, com fulcro no art. 456, parágrafo único da CLT, que as funções de Cozinheiro Polivalente e Auxiliar de Cozinha possuem natureza multifuncional e polivalente. Diante da estrutura organizacional da EMPRESA, as referidas funções compreendem, além do preparo de alimentos e receitas, as atividades de organização, higienização ordinária do ambiente de cozinha, lavagem de louças, panelas e utensílios utilizados na operação. O cumprimento de tais atribuições correlatas ocorre dentro da mesma jornada de trabalho e não ensejará, sob qualquer pretexto, direito a adicional por acúmulo ou desvio de função.

CLÁUSULA QUARTA - DA FUNÇÃO POLIVALENTE E DO ADICIONAL DE POLIVALÊNCIA

Fica instituída no âmbito da empresa a função de Cozinheiro Polivalente , a qual substitui , para todos os efeitos contratuais e organizacionais, a nomenclatura anterior de Cozinheiro. Parágrafo Primeiro – Das Atribuições: Em razão da estrutura operacional e do porte do estabelecimento, a função de Cozinheiro Polivalente possui natureza multifuncional . Suas atribuições contratuais compreendem, além do pré-preparo e preparo de alimentos e receitas, as atividades de organização ordinária do setor, higienização de utensílios, louças, talheres, panelas e do próprio ambiente de trabalho da cozinha. O cumprimento de tais atribuições correlatas deve ocorrer dentro da mesma jornada de trabalho. Parágrafo Segundo – Do Adicional de Polivalência: Como contraprestação à dinâmica multifuncional descrita no parágrafo anterior, a EMPRESA pagará mensalmente, exclusivamente aos ocupantes do cargo de Cozinheiro Polivalente, um adicional correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o seu respectivo salário-base. Parágrafo Terceiro – Da Identificação em Folha: O referido percentual será pago sob a rubrica " Adicional de Polivalência " no contracheque mensal do trabalhador. Parágrafo Quarto – Da Quitação de Acúmulo de Função: As partes, incluindo a entidade sindical representativa, reconhecem que o pagamento do adicional previsto nesta cláusula, somado à pontuação diferenciada na distribuição de gorjetas, quita integralmente e indeniza toda e qualquer atividade polivalente realizada dentro da jornada normal de trabalho. Fica, portanto, afastada qualquer alegação de acúmulo ou desvio de função, bem como o direito a qualquer outro complemento salarial a esse título.

CLÁUSULA QUINTA - DA ATIVIDADE EVENTUAL DE ENTREGA (DELIVERY)

Convencionam as partes que, em razão da estrutura operacional da EMPRESA e da baixa demanda de pedidos externos, os empregados da retaguarda ou do atendimento poderão, de forma estritamente eventual, fortuita e intermitente, realizar entregas de mercadorias aos clientes do estabelecimento utilizando seus próprios veículos (motocicletas). Parágrafo Primeiro – Da Natureza Eventual e do Tempo Ínfimo: As partes reconhecem expressamente, para os fins do artigo 193, § 4º da CLT e da Súmula n.º 364, inciso I, do TST, que a realização de entregas não constitui atividade integrante do núcleo do contrato de trabalho dos referidos empregados. O ingresso em trânsito com motocicleta ou bicicleta ocorre de forma casual, caracterizando tempo extremamente reduzido e exposição ao risco de forma fortuita. Parágrafo Segundo – Da Inexistência de Habitualidade e Isenção de Adicional: Diante do caráter estritamente eventual e do tempo extremamente reduzido de exposição previstos no parágrafo anterior, resta acordado que a referida atividade não enseja o pagamento do adicional de periculosidade ou acúmulo de função, nos termos das diretrizes consolidadas da Justiça do Trabalho. Parágrafo Terceiro – Da Indenização pelo Uso do Veículo Próprio (Taxa de Desgaste e Combustível): Como contraprestação exclusiva pelo uso do veículo próprio nas ocasiões eventuais, a EMPRESA pagará ao empregado um valor fixo por cada entrega efetivamente realizada. Este valor possui natureza estritamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento das despesas com combustível, manutenção e depreciação da motocicleta, nos termos do art. 457, § 2º da CLT, não integrando o salário para nenhum efeito legal (férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias). Parágrafo Quarto – Do Controle de Eventualidade: Para fins de comprovação da natureza eventual da atividade perante a fiscalização do trabalho e órgãos competentes, a EMPRESA manterá sistema de controle interno onde constará a assinatura do empregado no ato de cada entrega individual. Parágrafo Quinto – Dos Requisitos de Segurança: Para estar apto a realizar as entregas esporádicas, o empregado obriga-se a manter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a documentação do veículo rigorosamente em dia, bem como a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) obrigatórios (capacete com viseira, calçado fechado e vestimenta adequada), sob pena de aplicação de penalidades disciplinares em caso de descumprimento. Parágrafo Sexto – Da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais: A EMPRESA manterá, às suas expensas, apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo em favor dos empregados elegíveis às entregas eventuais, com coberturas voltadas a despesas médicas, hospitalares, invalidez ou morte decorrentes exclusivamente de acidentes de trânsito ocorridos no estrito cumprimento do trajeto de entrega a serviço do estabelecimento. a) A contratação desta apólice possui caráter meramente preventivo e protetivo à integridade do trabalhador, decorrente do dever geral de cautela, não importando, sob qualquer pretexto, no reconhecimento de habitualidade, risco inerente à função ou direito ao recebimento de adicional de periculosidade; b) O valor do prêmio (mensalidade) do seguro é custeado integralmente pela EMPRESA, possui natureza estritamente indenizatória e não se incorpora ao salário do empregado para nenhum efeito legal, nos termos do art. 458, § 2º, IV da CLT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.