Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR003515/2025 · Solicitação MR069667/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados, no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados, no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS E DATAS ESPECIAIS DE LABOR - PAGAMENTO E COMPENSAÇÕES

O Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de União da Vitória, e o Sindicato dos Empregados no Comércio de União da Vitória, por seus Presidentes autorizados pelas respectivas Assembléias, firmam o presente termo Aditivo á Convenção Coletiva de Trabalho Protocolada no dia 20 (vinte) de agosto de 2025, que fazem mediante as seguintes cláusulas e condições: Durante o período de 01 de dezembro de 2025 a 05 de dezembro de 2025 as Empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo sindicato patronal, estabelecidas no Município de União da Vitória, e de sua base territorial, poderão trabalhar com seus empregados das 08:30 (oito horas e trinta minutos) ás 19:00 (dezenove horas). Nos dias 06/12, 13/12 e 20/12 (sábados) de dezembro de 2025, as empresas poderão trabalhar com seus empregados nos horários das 08:30 (oito horas e trinta minutos) às 16:00 (dezesseis) horas. Do dia 08 (oito) a 11 (onze) de dezembro de 2025 as empresas poderão trabalhar com seus empregados das 08:30 (oito horas e trinta minutos) às 19:00 (dezenove horas). No dia 12 (sexta-feira) de dezembro de 2025, as empresas poderão trabalhar com seus empregados dás 8:30 (oito horas e trinta minutos), às 22:00 (vinte duas horas). Do dia 15 (quinze) á 19 (dezenove) de dezembro de 2025, as empresas poderão trabalhar com seus empregados das 8:30 (oito horas e trinta minutos) às 22;00 (vinte e duas horas). No dia 22 e 23 de dezembro de 2025, ás empresas poderão trabalhar com seus empregados dás 8:30 (oito e trinta horas) ás 22:00 (vinte e duas horas) e no dia 24 de dezembro de 2025, ás empresas poderão trabalhar dás 8:30 (oito e trinta horas) às 15:00 (quinze horas). No dia 31 de dezembro de 2025, as empresa poderão com seus empregados dás 8:30 (oito e trinta horas) às 13:00 (treze horas). No dia 26 ( vinte e seis) de dezembro de 2025, ás empresas poderão trabalhar com seus empregados dás 14:00 (quatorze horas) às 18:00. As horas extras eventualmente trabalhadas deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), não podendo o trabalhador extrapolar as duas horas diarias, ou seja: aquele que entrar mais cedo sai antes e aquele que for ficar para o fechamento terá que iniciar o labor mais tarde. Os empregados, inclusive comissionados, que trabalharem após ás 19:00 (dezenove) horas, terão direito a um vale refeição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), no dia eventualmente trabalhado, os valores pagos a este titulo, não possuem caráter salarial. Deverá ser assegurado ao empregado, o intervalo para descanso na hora do almoço e antes de prorrogação de jornada, de no mínimo 01 (uma) hora. Qualquer horário diferente ao aqui especificado, deverá ser feito acordo com o Sindicato dos Empregados no Comércio de União da Vitória e Base Territorial. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas por esse Termo de Aditamento, ensejará ação na Justiça do Trabalho diretamente pelo empregado ou representado pelo seu Sindicato de classe, o qual se concederá prazo de 05 (cinco) dias para satisfação de débito. Os horários acima especificados foram autorizados pelos Sindicatos representantes das classes, empresarial e laboral, não podendo em hipótese alguma, o comércio em geral, trabalhar em outros horários aqui definidos. Permanecem inalteradas as demais clausulas da CCT ora aditada. E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - BASE TERRITORIAL

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) exceto os setores de Mercearias, Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos nos municípios de ANTÔNIO OLINTO, BITURUNA, CRUZ MACHADO, GENERAL CARNEIRO, PAULA FREITAS, PAULO FRONTIN, PORTO VITÓRIA, SÃO MATEUS DO SUL e UNIÃO DA VITÓRIA .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.