Acordo Coletivo

Registro MTE PR003511/2025 · Solicitação MR069779/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
10/11/2025 a 10/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de novembro de 2025 a 10 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 10 de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO

Aplica-se aos Empregados da DAF Caminhões Brasil Indústria Ltda., vinculados à categoria dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial no município de Ponta Grossa/PR, limitado a 90 (noventa) empregados vinculados à necessidade operacional, observando-se impessoalidade e transparência.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS

Considerando o cenário econômico desfavorável, a queda significativa na produção e vendas de caminhões pesados desde o início de 2025, com redução da produção diária de 46 para 28 unidades em janeiro de 2025 e 21 caminhões por dia a partir de 10 de novembro, o presente acordo visa a suspensão temporária de contratos de trabalho para adequar a capacidade produtiva à demanda, reduzir estoques excessivos e preservar uma equipe qualificada para o retorno quando o mercado se recuperar, garantindo a sustentabilidade operacional da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (LAYOFF)

5.1. A empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho dos Empregados pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, com fundamento no artigo 476-A da CLT, com o objetivo de permitir a participação dos trabalhadores em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pela empresa ou por entidade conveniada. 5.2. Durante o período de suspensão contratual, os Empregados farão jus à Bolsa de Qualificação Profissional, custeada pelo Governo Federal por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da legislação aplicável. 5.3. A empresa compromete-se a fornecer, previamente à suspensão, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a lista dos Empregados abrangidos, o comprovante de matrícula nos cursos de qualificação e o plano de qualificação profissional detalhado, com carga horária e conteúdo programático, conforme exigido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). 5.4. O contrato de trabalho ficará suspenso apenas uma vez no período de 16 (dezesseis) meses, salvo nova negociação coletiva e anuência formal do Empregado, caso em que a empresa assumirá o pagamento correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional. 5.5. A comunicação da suspensão será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao Empregado, ao sindicato laboral e à SRTE, produzindo efeitos somente após o cumprimento das exigências legais.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO E AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - DO RETORNO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.