Acordo Coletivo

Registro MTE PR003509/2025 · Solicitação MR070084/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de: Alimentação, Avícolas e Derivados de Carnes e derivados, de trigo; milho; amendoim, soja e da mandioca (farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca, sagu, modificados), do arroz, da aveia, do açúcar (compreendendo o açúcar, de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento e rebeneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria (inclusive balconista), de produtos de cacau e balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite o óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de frios, de sucos e concentrados de frutas da imunização e tratamento de frutas, de rações balanceadas, de pesca, e das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Ouro Verde do Oeste/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Toledo/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de: Alimentação, Avícolas e Derivados de Carnes e derivados, de trigo; milho; amendoim, soja e da mandioca (farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca, sagu, modificados), do arroz, da aveia, do açúcar (compreendendo o açúcar, de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento e rebeneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria (inclusive balconista), de produtos de cacau e balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite o óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de frios, de sucos e concentrados de frutas da imunização e tratamento de frutas, de rações balanceadas, de pesca, e das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Ouro Verde do Oeste/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPENSA COLETIVA E DOS DIREITOS RESCISÓRIOS

Diante da dispensa coletiva, serão realizadas as rescisões contratuais de todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, e, considerando o disposto no artigo 477-A da CLT, a dispensa coletiva se equipara, para todos os fins, à dispensa imotivada. Todos os empregados abrangidos terão direito às mesmas verbas e condições aplicáveis à dispensa sem justa causa, sendo elas, entre outras: a) Saldo de salário; b) Férias proporcionais; c) 1/3 constitucional das férias; d) 13º salário proporcional; e) Aviso prévio; f) Pagamento de todas as parcelas de FGTS eventualmente em atraso, acrescidas da multa de 40% (quarenta por cento); g) Guias para saque do seguro-desemprego; h) Conectividade (E-Social) para saque do FGTS; i) Pagamento do vale alimentação devido. Parágrafo único : A Empresa no ato da rescisão deverá ter quitado integralmente o saldo de salário do mês de outubro de 2025, bem como depositar o valor da multa fundiária, além de comprovar o pagamento do vale alimentação referente ao mês de outubro de 2025. Podendo pagar as demais verbas parceladas, conforme Cláusula 3ª.

CLÁUSULA QUARTA - DA DATA DA RESCISÃO E DO PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Fica estabelecido que as rescisões contratuais serão formalizadas em data de 5 de novembro de 2025 , data em que se considerarão extintos os contratos de trabalho de todos os empregados abrangidos, registrados nas filiais da Empresa cadastradas/inscritas sob os CNPJ’s nºs 03.990.431/0008-07 e 03.990.431/0020-01, ambas localizadas no município de Toledo/PR. As verbas rescisórias serão pagas de forma parcelada em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela a ser quitada até o dia 15 de novembro de 2025 , e as demais todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes, prorrogando-se o pagamento para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário na data acordada. As guias liberatórias do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e para fins de habilitação no programa do Seguro-Desemprego serão entregues fornecidas no prazo legal, i.e., até o dia 15 de novembro de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - DO LIMITE MENSAL E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO

Tendo em vista a situação financeira da empresa e o processo de recuperação judicial em andamento, as partes ajustam que o montante mensal disponível para quitação das parcelas das verbas rescisórias será de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O pagamento observará critérios de organização e proporcionalidade, de modo que os empregados com menor valor de rescisão receberão integralmente suas verbas antes dos demais, respeitando-se o limite mensal acima estipulado, a fim de garantir maior equidade social e eficiência no fluxo financeiro. O parcelamento das rescisões seguirá a seguinte tabela de faixas de valores : Valor Total da Rescisão Forma de Pagamento Até R$ 6.000,00 Pagamento à vista (1 parcela) De R$ 6.001,00 até R$ 9.200,00 6 parcelas mensais De R$ 9.201,00 até R$ 9.400,00 8 parcelas mensais De R$ 9.401,00 até R$ 11.250,00 9 parcelas mensais De R$ 11.251,00 até R$ 12.400,00 10 parcelas mensais De R$ 12.401,00 até R$ 15.600,00 11 parcelas mensais De R$ 15.601,00 até R$ 17.000,00 12 parcelas mensais De R$ 17.001,00 até R$ 22.000,00 13 parcelas mensais De R$ 22.001,00 até R$ 53.000,00 15 parcelas mensais Os pagamentos seguirão rigorosamente a ordem cronológica e o limite financeiro mensal acordado, de modo a assegurar a previsibilidade e viabilidade de cumprimento integral do presente acordo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS COM ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.