Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000721/2026 · Solicitação MR046948/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Peças e Serviços para Veículos e Ciclomotores, Pneus E Ar Condicionado para Veículos , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Peças e Serviços para Veículos e Ciclomotores, Pneus E Ar Condicionado para Veículos , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS CONTIDOS NO ADITAMENTO
Os direitos e obrigações contidos no presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 serão estendidos a TODOS OS EMPREGADOS DA CATEGORIA, ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS, DO COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS DE CARUARU QUE EFETUAREM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2026 , os quais terão direito à cobertura integral do presente Aditamento com data retroativa a janeiro/2026. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos até o fechamento do Aditamento à CCT 2025/2026 receberão rescisão complementar e efetuarão o pagamento da contribuição assistencial 2026 na própria rescisão complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado fica obrigado a entregar ao empregador a comprovação escrita da oposição realizada perante o SINDECC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da realização da oposição , sob pena se entender que não houve oposição, autorizando, assim, tacitamente, a empresa a realizar o desconto em folha de pagamento da Contribuição Assistencial Profissional, prevista no presente Aditamento, ficando, desde já expressamente dispensada a confecção de Autorização Formal individual, prevista no art. 611-B, inciso XXVI, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas terão até a data do fechamento da folha salarial correspondente ao mês de julho/2026 para adequar os pisos salariais e demais normas previstas neste Aditamento, sem aplicação de multa. Cabendo às mesmas formalizarem sua adesão e adesão dos trabalhadores às cláusulas previstas neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL
Fica garantido aos trabalhadores (empregados) abrangidos por esta norma Coletiva, o Piso Salarial/Salário Normativo abaixo, em conformidade com a adesão do trabalhador à cobertura integral do Aditamento à CCT 2025/2026: 1. COMPOSIÇÃO SALARIAL PARA EMPREGADOS QUE ADERIRAM À COBERTURA INTEGRAL DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1.1. Comerciários em geral a) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa enquadrada no REPIS: R$ 1.635,00 (mil seiscentos trinta e cinco reais) + R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) de vale-alimentação = R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais). b) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa NÃO enquadrada no REPIS : R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) + R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de vale-alimentação = R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais). 1.2. Operador de Caixa que recebe quebra de caixa (20%) a) Operadores de Caixa que recebem adicional de quebra de caixa, contratados por empresa enquadrada no REPIS: Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) + 20% de adicional de quebra de caixa (R$ 335,00) + R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) de vale-alimentação = R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais) . b)Operadores de Caixa que recebem adicional de quebra de caixa (20%), contratados por empresa NÃO enquadrada no REPIS: Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais) + 20% de adicional de quebra de caixa (R$ 340,40) + R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de vale-alimentação = R$ 2.182,40 (dois mil cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) . 1.3. Operadores de Caixa (Empregados de empresas que NÃO pagam a quebra de caixa por não realizarem descontos de diferença de caixa) a)Operadores de Caixa que NÃO recebem adicional de quebra de caixa, em razão das empresas não realizarem descontos de diferença de caixa, contratados por empresas enquadradas no REPIS : Terão direito ao recebimento do Piso Salarial/Salário Normativo de de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) + R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) de vale-alimentação = R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais). b) Operadores de Caixa que NÃO recebem adicional de quebra de caixa, em razão das empresas não realizarem descontos de diferença de caixa, contratados por empresas NÃO enquadradas no REPIS: Terão direito ao recebimento do Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais) + R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de vale-alimentação = R$ 1.842,00 (mil oitocentos e quarenta e dois reais) . 1.4. Vendedores de autopeças comissionistas (Mistos e Puros): a) Aos empregados remunerados por comissão que não atingiram o valor do piso salarial, contratados por empresas enquadradas no REPIS , fica ssegurado o recebimento do Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.692,00 (mil seiscentos e noventa e dois reais) + R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) de vale-alimentação = R$ 1.817,00 (mil oitocentos e dezessete reais ) . De mesmo modo, caso as comissões tenham atingido ou ultrapassado o valor do piso normativo garantido (piso + vale-alimentação), mantém-se inalterado o direito ao Vale-Alimentação. b) Aos empregados remunerados por comissão que não atingiram o valor do piso salarial, contratados por empresas NÃO enquadradas no REPIS , fica ssegurado o recebimento do Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.717,00 (mil setecentos e dezessete reais) + R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de vale-alimentação = R$ 1.857,00 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais) . De mesmo modo, caso as comissões tenham atingido ou ultrapassado o valor do piso normativo garantido (piso + vale-alimentação), mantém-se inalterado o direito ao recebimento do Vale-Alimentação. 1.5. Mecânicos de manutenção de veículos e ciclomotores a) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa enquadrada no REPIS: R$ 1.708,00 (mil setecentos e oito reais) + R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) de vale-alimentação = = R$ 1.833,00 (mil oitocentos e trinta e três reais) . b) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa NÃO enquadrada no REPIS : R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais) + R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de vale-alimentação = = R$ 1.868,00 (mil oitocentos e sessenta e oito reais). 1.6. Comerciários que recebem salário acima do piso a) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa enquadrada no REPIS e que possui salário acima de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), em dezembro/2025: Reajuste salarial de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre o salário de dezembro/2025 . b) Piso salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa enquadrada no REPIS e que possui salário-base até R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) em dezembro/ 2025: Reajuste salarial de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre o salário de dezembro/2025 , devendo o valor resultante deste reajuste observar o valor mínimo de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) , sendo vedado o complemento salarial com o benefício de vale-alimentação. c) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa NÃO enquadrada no REPIS e que possui salário acima de R$ 1.738,00 (mil setecentos e trinta e oito reais), em dezembro/2025: Reajuste salarial de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre o salário de dezembro/2025. d) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa NÃO enquadrada no REPIS e que possui salário de até de R$ 1.738,00 (mil setecentos e trinta e oito reais) em dezembro/2025 : Reajuste salarial de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre o salário de dezembro/2025, devendo o valor resultante deste reajuste observar o valor mínimo de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais) , sendo vedado o complemento salarial com o benefício de vale-alimentação. 1.6. Também estão enquadrados como comerciários que recebem acima do piso para fins de recebimento do piso normativo previsto no item 1.5, aqueles que recebem o piso, acrescido de gratificação de função, adicional de insalubridade e de periculosidade.
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL E DA QUEBRA DE CAIXA PARA O OPERADOR DE CAIXA
Com o fim de garantir a equivalência e piso salarial não inferior aos demais empregados, fica estabelecido PISO SALARIAL DIFERENCIADO, conforme valores previstos na CLÁUSULA QUARTA, para os empregados que exerçam efetivamente a função de Operadores de Caixa e o ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA DE 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial, condicionando o pagamento deste adicional ao desconto pela empresa empregadora das diferenças de caixa porventura ocorridas e a Adesão do empregado à Cobertura Integral do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. PARÁGRAFO UNICO – O adicional de quebra de Caixa de 20% (vinte por cento), por se tratar de conquista sindical, somente será concedido ao empregado contribuinte que aderir à Cobertura Integral do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Ademais, fica desobrigada do pagamento deste adicional, a empresa que não descontar dos seus empregados as diferenças que ocorram no caixa.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS OU QUE NÃO ADERIRAM AO REPIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TRANSIÇÃO DO ABONO ASSISTENCIAL NORMATIVO EM VALE- ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL (CRSS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.