Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR003502/2025 · Solicitação MR067548/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de Agosto 2025: MOTORISTA de bi-trem ou Semirreboque R$ 3.216,00 Motorista de truck e Quarto Eixo R$ 2.752,00 Motorista de toco R$ 2.558,00 Demais veículos 9MB 915, VW 8150, Vans e similares) R$ 2.195,00 Auxiliar de Escritório R$ 1.735,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes fixam o percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) a título de correção e reajuste salarial a ser calculado sobre o salário de julho/2024 aos empregados da empresa, a partir de agosto/2025, garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos no curso do ano base.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS COMISSÕES E RSR
Fica estabelecido que a partir do mês de agosto/2025, o período de apuração das comissões devidas aos motoristas comissionados será do dia primeiro ao último dia de cada mês, observando o mesmo período para o cálculo do repouso semanal remunerado das comissões e das horas extras trabalhadas. Considerando a referida modificação, no mês de agosto/2025 as comissões serão computadas considerando o faturamento das viagens realizadas a partir do dia 26 do mês de julho até o dia 31 do mês de agosto, com pagamento até o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO PARA TODOS OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICA…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.