Acordo Coletivo
Registro MTE PR003500/2025 · Solicitação MR066994/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados que estejam prestando serviços à EMPRESA, os seguintes pisos salariais, excluindo-se os aprendizes na forma da lei: I - Aos empregados na função de office-boys, empregados de copa, cozinha, limpeza, auxiliar de serviços gerais e portaria fica estabelecido o piso salarial mínimo em R$ 1.722,12 (mil setecentos e vinte e dois reais e doze centavos) mensais. II - Aos demais empregados, fica assegurado o piso salarial de R$ 1.842,66 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Os salários estabelecidos neste acordo coletivo não excluem e nem modificam a prática salarial que a EMPRESA vinha adotando em relação aos seus empregados, de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas da EMPRESA que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: A remuneração do trabalhador substituto será igual ou superior ao do trabalhador substituído, desde que a substituição seja em caráter permanente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de julho de 2025, com os seguintes percentuais: - Grupo 01 – 2,59% (dois virgula cinquenta e nove por cento), para aqueles trabalhadores que recebem até R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais) de salário-base em 30 de junho de 2025; - Grupo 02 - 2,00% (dois por cento) para aqueles trabalhadores que recebem acima de R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais) de salário-base em 30 de junho de 2025; Parágrafo Primeiro: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que foram concedidos pela EMPRESA após 1º de julho de 2025, serão compensados com o percentual estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial e quita toda e qualquer diferença salarial até 30 de junho de 2025. Parágrafo Terceiro: A data base dos trabalhadores em operação portuária é fixada em 01º (primeiro) de julho de cada ano. Parágrafo Quarto: Os salários percebidos pelos empregados admitidos após 1º de julho de 2024 serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço (pro-rata) à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quinto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá, salvo no que for mais favorável, sobre eventual Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SETTA-PAR e o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná - SINDOP.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de demonstrativos de pagamentos contendo a identificação da EMPRESA com a discriminação das importâncias pagas e dos respectivos descontos.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS RETROATIVAS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.