Acordo Coletivo
Registro MTE PR003493/2025 · Solicitação MR066454/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos, os empregados das empresas concessionárias dos serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou de Fontes Alternativas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos, os empregados das empresas concessionárias dos serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou de Fontes Alternativas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR - EXERCÍCIO DE 2025)
A metodologia para elegibilidade de pagamento da PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) está composta de acordo com o atingimento de indicador divulgado aos empregados em reunião específica, observando os critérios contidos no documento denominado “Política de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados)”, elaborado com a participação do Sindicato Profissional, aprovado internamente e na assembleia realizada para aprovação do presente ACT, passando a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro – O pagamento será realizado após a finalização das demonstrações financeiras auditadas, até o final do mês de junho de 2026 ou, caso a auditoria sobre as demonstrações financeiras ainda não tenha sido concluída, no mês subsequente ao fechamento da auditoria. Parágrafo segundo - Fica acordado entre as partes consignantes deste Instrumento que a EMPRESA poderá, por mera liberalidade, realizar uma antecipação (adiantamento) da PLR até o mês de dezembro de 2025. Parágrafo terceiro – Em caso de dispensa sem justa causa, por comum acordo ou pedido de demissão, o empregado receberá a PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) proporcional aos meses trabalhados. Em caso de dispensa com justa causa ou alegação de rescisão indireta, o empregado não fará jus ao recebimento da PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), ainda que a rescisão ocorra após o fechamento do período de apuração do ano em questão. Ou seja, em caso de rescisão por justa causa ou alegação de rescisão indireta, não haverá direito adquirido quanto à PLR proporcional ou integral, ainda que o colaborador tenha trabalhado integralmente no período de apuração dos resultados.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA repassará ao Sindenel, referente ao presente acordo coletivo, a título de contribuição negocial, em favor dos empregados representados, a importância referente a 1 (um) dia de trabalho, por empregado representado, que será repassado ao sindicato em até 15 (quinze) dias do registro do presente acordo. a) A EMPRESA descontará mensalmente e repassará ao Sindenel o valor da mensalidade dos empregados associados conforme ficha de filiação assinada espontaneamente pelo empregado. Para esse efeito o sindicato enviará lista de inclusão e exclusão dos filiados. b) Fica ressalvado que a EMPRESA é mera repassadora dos valores correspondentes às mensalidades sindicais, assumindo o Sindenel inteira responsabilidade pelo reembolso das quantias eventualmente reclamadas como desconto indevido. c) Os empregados da EMPRESA que optarem por contribuir para o Sindicato representante da categoria profissional concordam expressamente que as contribuições sejam feitas por meio de desconto em folha, não sendo necessário que o Sindicato emita boletos ou outros meios de cobrança.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fica convencionado que o descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo por parte da EMPRESA ou do Sindenel, implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, por cláusula descumprida e, revertendo-se os valores aos empregados envolvidos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.