Acordo Coletivo
Registro MTE PR003489/2025 · Solicitação MR068565/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O PARANÁ PROJETOS concederá reajuste dos salários e gratificações dos seus empregados em 6% (seis por cento), a partir de 01 de junho de 2025, Parágrafo Primeiro. O reajuste incidirá, inclusive, sobre as gratificações, face regime de contratação celetista. Parágrafo Segundo. No que se refere ao salário das arquitetas, poderá ser concedida a antecipação do reajuste, quando da divulgação do piso da categoria, ficando desde já autorizada a compensação das antecipações espontâneas por ventura concedidas.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO EM CARGO DE DIRETORIA EXECUTIVA
Quando for designado um substituto temporário por um período superior a 10 (dez) dias, para os ocupantes de cargo da Diretoria executiva, o empregado substituto receberá o pagamento do salário equivalente à do titular, proporcional ao tempo da substituição, prevalecendo o valor de maior nível.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
O PARANÁ PROJETOS concederá o benefício do auxílio alimentação, dos seus empregados, passando para R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), a partir de 01 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro. O benefício de que trata esta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias. Parágrafo Segundo. O benefício será acrescido no último mês de cada ano, em (dezembro) como auxílio alimentação dobrado. Parágrafo Terceiro. Em períodos de afastamento por auxílio-doença, licença gestante ou licença prevista na cláusula décima segunda, serão interrompidos os fornecimentos dos vales alimentação. Parágrafo Quarto. Para todos os efeitos este benefício não incorporará à remuneração do empregado e nenhum efeito trabalhista previdenciário ou fundiário. Parágrafo Quinto. Em caso de rescisão, os dias não trabalhados serão descontados integralmente.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO EXPEDIENTE REFERENTE À DATA DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSENCIA POR MOTIVO DE FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA GALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.