Acordo Coletivo
Registro MTE PR003484/2025 · Solicitação MR070160/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de setembro de 2025 a 17 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de Taxa de Serviços e gorjeta na forma do Parágrafo 6º, Inc. III do Artigo 457 da CLT e, em obediência ao Artigo 29, § 1º, da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO – Na forma do § 8 o do Artigo 457 da CLT, e por força do presente instrumento, a empresa acordante, deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
CLÁUSULA QUARTA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este acordo, essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base a média em R$ (reais), do período cobrado e recebidos pelos favorecidos, e se o período for superior a um ano, será pela média dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUINTA - DA GORJETA EXPONTÂNEA
Na modalidade de gorjetas espontânea, em razão do fato delas serem facultativas, desvinculadas da nota de despesas (pré-conta), além de administradas e rateadas pelos próprios empregados, não é possível ao empregador precisar quanto cada um deles aufere mensalmente com o rateio das gratificações espontaneamente oferecidas pelos clientes do estabelecimento. Parágrafo Primeiro - Não obstante, para fins do disposto no art. 457 da CLT e Enunciado 354 do TST, é necessário regular esta situação fática, estabelecendo-se valores estimados sobre os quais serão calculados o FGTS, as férias e o 13º salário, assim como os recolhimentos previdenciários. Parágrafo Segundo – Sobre a Estimativa de Gorjetas espontâneas a ser entabulada por este Acordo Coletivo de Trabalho, ficam ajustados, desde já, as seguintes garantias: a) O valor de R$ 100,00 (cem reais) deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado; b) A empresa não está obrigada a pagar o valor da estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pelo empregador, formar a remuneração básica para efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS), disciplinados neste instrumento, de modo que a estimativa, assim, ingressará como vencimento no holerite do empregado e sairá como desconto.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO COM A TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEMONSTRATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FORMA DE RATEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.