Acordo Coletivo

Registro MTE PR003483/2025 · Solicitação MR069621/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de outubro de 2025 no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 6% (seis por cento), referente ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro/2024 a setembro/2025 em 4,46%, somado ao percentual de 1,54% a título de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado ao CIEE/PR o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, exceto promoções salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças de reajuste salarial e dos demais benefícios retroativos ao mês de outubro serão pagos na folha da competência do mês de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Fica estabelecido a multa por atraso injustificado no pagamento dos salários e/ou benefícios em favor do empregado em 2% sobre o valor devido.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR ADESÃO SENALBAS DO PARANÁ
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO HORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.