Acordo Coletivo

Registro MTE PR003482/2025 · Solicitação MR069783/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,75% 47 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Assegura-se a partir de 01/06/2025 , a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos: Nº CATEGORIA PISO SALARIAL 01 Motorista Bi-Trem / Rodotrem R$ 3.572,34 02 Motorista de Carreta R$ 3.150,75 03 Motorista Manobrista R$ 2.426,52 04 Coordenador R$ 3.230,51 05 Afretador (embarcador) R$ 1.930,95 06 Auxiliar de escritório R$ 1.930,95 07 Auxiliar Administrativo R$ 1.930,95 08 Analista Junior R$ 1.950,47 09 Analista Pleno R$ 2.510,11 10 Analista Sênior R$ 3.001,22 11 Secretária R$ 1.930,95 12 Auxiliar de limpeza/ Zeladora R$ 1.930,95 13 Mecânico R$ 1.930,95 PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais decorrentes do atraso nas negociações retroativas a 1º de junho e julho de 2025, serão pagas juntamente com a folha do mês de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Assim será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salá­rios percebidos em maio/2025, o percentual mínimo de 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento). § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de maio/2025, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo. § 4º O reajuste aplicar-se-á exclusivamente sobre o salário normativo (piso salarial). § 5º Os empregados admitidos após junho de 2024, terão os seguintes reajustes proporcionais: MÊS DE ADMISSÃO PROPORÇÃO Junho de 2024 5,75% Julho de 2024 5,269% Agosto de 2024 4,79% Setembro de 2024 4,311% Outubro de 2024 3,832% Novembro de 2024 3,353% Dezembro de 2024 2,874% Janeiro de 2025 2,395% Fevereiro de 2025 1,916% Março de 2025 1,437% Abril de 2025 0,958% Maio de 2025 0,479%

CLÁUSULA QUINTA - DA DISPENSA DE ASSINATURAS EM HOLERITE

Considerando que a empresa realiza os pagamentos integralmente pela via bancária dispensa-se, integralmente, a coleta de assinaturas em contracheques.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO PURA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO PARA AFRETADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS CONVENIOS E CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.