Acordo Coletivo

Registro MTE PR003476/2025 · Solicitação MR059541/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBSERVÂNCIA DA CCT E ADEQUAÇÕES DOS PISOS SALARIAIS

A empresa cumprirá, na íntegra, todas as disposições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR, sendo que, diferenças salariais retroativas, dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto, do corrente ano, decorrentes dos pisos salariais, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas na folha de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Certo que, o mês de setembro já foi devidamente ajustado e será pago até o 5º dia útil do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PPR-PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O PPR será pago de acordo com os valores e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do PPR, que deveria ser realizado até o 5º dia útil do mês de julho de 2025, será feito em duas parcelas, até o 5º dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

Em substituição à Cesta Básica in natura , estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa fornecerá, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, Cartão-Alimentação, para todos os seus empregados, de acordo com o seguinte: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o mês de dezembro 2025; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício, referente à "Cesta Básica/Cartão Alimentação”, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores, devidos a título de "Cesta Básica/Cartão Alimentação", referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, serão pagos em 3 (três) parcelas iguais, juntamente com os valores a serem creditados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, sendo que, o pagamento referente à Cesta Básica do mês de setembro já foi realizado na referida competência.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA OITAVA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BAIXADA DE CAMPO/FOLGA PARA VISITAR A FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.