Acordo Coletivo

Registro MTE PR003474/2025 · Solicitação MR056719/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente Reajuste 5,32% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná do plano CNTC, exceto os trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamentos de Dados de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quarto Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul, , com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 30 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná do plano CNTC, exceto os trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamentos de Dados de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quarto Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul, , com abrangência territorial em Cascavel/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guarapuava/PR, Jacarezinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Será aplicado o índice de reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), correspondente ao INPC do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, para todas as faixas salariais, incidente sobre os salários do mês de abril de 2025 e com vigência a partir de 01 de maio de 2025, referente ao primeiro ano deste Acordo. Parágrafo único. Será observado o disposto no inciso II do parágrafo primeiro e o parágrafo segundo, todos da Cláusula Primeira deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS

Fica mantido o benefício de lançamento em folha de pagamento de descontos relativos a convênios mantidos pela Celepar, devidamente autorizados pelos empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) da sua remuneração disponível, na forma da legislação. Parágrafo primeiro. Considera-se remuneração disponível, para fins desta Cláusula, o valor do salário nominal mais função gratificada, descontadas as consignações compulsórias. Parágrafo segundo. As autorizações para descontos, por parte dos empregados, poderão ser efetivadas por meios eletrônicos ou similares, nos casos de convênios e estabelecimentos que possuam estes dispositivos. Parágrafo terceiro. As regras previstas no caput aplicam-se aos empréstimos efetivados a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que, para os anteriores, permanecem vigentes as regras do Acordo Coletivo 2021-2023.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O adiantamento da primeira parcela do 13° salário ocorrerá no mês de março. Parágrafo único. Mediante manifestação formal do empregado por ocasião das férias, o adiantamento de que trata o caput, ocorrerá: I. Na folha de pagamento de janeiro, quando o início do gozo das férias for em janeiro ou fevereiro; II. Na folha de pagamento de fevereiro, quando o início do gozo das férias for em março.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DA MADRUGADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM SAÚDE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.