Acordo Coletivo
Registro MTE PR003473/2025 · Solicitação MR068954/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales,Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; d
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de novembro de 2025 a 21 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales,Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Quatro Barras/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS INTERCALADOS ENTRE FERIADOS
Que celebram, de um lado a empresa SAIT ABRASIVOS LTDA , inscrita no CNPJ sob nº 06.285.680/0001-13, estabelecida na RUA HUGO CREPLIVE FILHO, 693, CENTRO, QUATRO BARRAS/PR, por seu representante legal adiante assinado, e de outro lado, os seus empregados assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no CNPJ sob nº 77.173.458/0001-77 com sede a Rua Nunes Machado, 316, Centro, Curitiba-PR, visando a concessão de folgas prolongadas mediante compensação das jornadas de trabalhos intercaladas entre feriados, cujo acordo atende aos preceitos do Artigo 59 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor e a vontade de ambas as partes, sendo regido pelas seguintes cláusulas: Este acordo abrange os empregados que trabalham no setor de Administrativo, Comercial interno, Produção Direta e Produção Indireta que trabalham nos seguintes horários: Administrativo: Turnos das 07h00min às 16h45min; das 07h30min às 17h15min; das 07h45min às 17h30min horas, com intervalos de 01h00min para refeição e descanso, perfazendo o total de 43h45min semanais. Comercial: Turnos das 07h45min às 17h30min horas, com intervalos de 01h00min para refeição e descanso, perfazendo o total de 43h45min semanais. Produção Direta e Indireta: Turnos das 06h00min às 15h45min horas; das 07h00min às 16h45min; das 07h15min às 17h00min; das 07h30min às 17h150min horas, com intervalos de 01h00min hora para refeição e descanso, das segundas às sextas-feiras das, perfazendo o total de 43h45min semanais. A vigência deste acordo será de 10/11/2025 a 21/11/2025, sendo facultada sua modificação ou rescisão por qualquer das partes, mediante acordo solicitado de uma parte a outra, com pelo menos 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE DISPENSA AO TRABALHO
Os empregados serão dispensados de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de suas remunerações, no dia: 21/11/2025. As ausências do trabalho mencionado na cláusula anterior será compensada trabalhando de 2ª a 6ª feira nos seus respectivos horários, de 10/11/2025 a 14/11/2025, compensando as horas relacionadas ao sábado dia 15/11/2025 (feriado da Proclamação da República), as horas compensadas durante a semana é o equivalente a 07h30min, pois os funcionários possuem acordo de compensação do sábado. Os empregados que tiverem faltas não justificadas durante a compensação, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente Acordo, terá redução do seu salário, naquele mês, na mesma proporção das horas não compensadas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ADMISSÕES APÓS ESTA CELEBRAÇÃO
Os empregados admitidos após a celebração do presente Acordo poderão a este aderir se houver tempo hábil de compensar, mediante declaração individual, perante a empresa. No caso de desligamento do empregado por iniciativa da empresa, havendo crédito de horas em favor do empregado, estas lhe serão pagas horas como horas extras, acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Se o empregado estiver com saldo devedor de horas, estas não lhe serão cobradas, uma vez que foi impedido de compensá-las. Para validade do presente acordo será necessário à adesão de maioria simples de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos empregados abrangidos, sendo obrigada a cumprir este acordo a minoria que não tenha a ele aderida.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.