Acordo Coletivo
Registro MTE PR003470/2025 · Solicitação MR067266/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de Agosto 2025: MOTORISTA de bi-trem ou Semirreboque R$ 3.216,00 Motorista de truck e Quarto Eixo R$ 2.752,00 Motorista de toco R$ 2.558,00 Demais veículos 9MB 915, VW 8150, Vans e similares) R$ 2.195,00 Auxiliar de Escritório R$ 1.735,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes fixam o percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) a título de correção e reajuste salarial a ser calculado sobre o salário de julho/2024 aos empregados da empresa, a partir de agosto 2025, garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos no curso do ano base.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de até 40% (quarenta por cento) do piso da categoria relativa à função do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal, ficando a opção aos trabalhadores em requerer ou não o referido adiantamento, podendo ser em meses sequenciais ou intermitentes.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉPOSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIO…
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO PARA TODOS OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.