Acordo Coletivo

Registro MTE PR003470/2025 · Solicitação MR067266/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente Reajuste 5,18% 54 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de Agosto 2025: MOTORISTA de bi-trem ou Semirreboque R$ 3.216,00 Motorista de truck e Quarto Eixo R$ 2.752,00 Motorista de toco R$ 2.558,00 Demais veículos 9MB 915, VW 8150, Vans e similares) R$ 2.195,00 Auxiliar de Escritório R$ 1.735,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes fixam o percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) a título de correção e reajuste salarial a ser calculado sobre o salário de julho/2024 aos empregados da empresa, a partir de agosto 2025, garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos no curso do ano base.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de até 40% (quarenta por cento) do piso da categoria relativa à função do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal, ficando a opção aos trabalhadores em requerer ou não o referido adiantamento, podendo ser em meses sequenciais ou intermitentes.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉPOSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIO…
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO PARA TODOS OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.