Acordo Coletivo

Registro MTE PB000352/2026 · Solicitação MR048093/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTES E RETROATIVO

Para empregados com contrato de trabalho ativo em 1º de janeiro de 2026 em diante, o piso salarial da categoria profissional, será de R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Para os que receberem acima do piso, o reajuste será concedido no percentual de 5% (cinco por cento). Parágrafo primeiro : As diferenças a serem aplicadas em razão desta cláusula, retroativas a 1º de janeiro de 2026, serão pagas mediante abono, em até 6 (seis) parcelas, portanto, não haverá a necessidade de reabertura de folhas de pagamento para a sua efetivação. Parágrafo segundo : Nos termos do art. 457, §2º da CLT, os abonos descritos nesta cláusula não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS:

Os benefícios concedidos pela Empresa previstos neste Acordo Coletivo ou mesmo na Convenção Coletiva de Trabalho, não possuem natureza salarial e não se incorporam ao contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A empresa poderá estabelecer, revisar e alterar, a qualquer tempo, conforme a sua conveniência, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, cabendo-lhe identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança, podendo, ainda, estabelecer critérios de promoção apenas por merecimento.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ATIVOS E FUTUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE 7H20
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA QUINZENAL FEMININA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.