Convenção Coletiva
Registro MTE PR003467/2025 · Solicitação MR067174/2025 · registrado em 11/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais integrantes do 1º Grupo – “Empregados no Comércio” – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – com exclusão das categorias profissionais – “Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo”, “Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio” e “Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Douradina/PR, Francisco Alves/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Maria Helena/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, Tapira/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais integrantes do 1º Grupo – “Empregados no Comércio” – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – com exclusão das categorias profissionais – “Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo”, “Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio” e “Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Douradina/PR, Francisco Alves/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Maria Helena/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, Tapira/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro e “office-boy” – R$ 1.745,70 (Um Mil Setecentos e Quarenta e Cinco Reais e Setenta Centavos). B) Aos demais empregados – R$ 2.106,12 (Dois Mil Cento e Seis Reais e Doze Centavos) ; C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.106,12 (Dois Mil Cento e Seis Reais e Doze Centavos) ;, a qual não se somará com as comissões devidas. Parágrafo Primeiro : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: Os pisos salariais deverão ser observados somente se o valor do salário do empregado, reajustado na forma da cláusula QUARTA , for inferior àqueles previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 mediante a aplicação do percentual de 5,57% (cinco virgula cinquenta e sete por cento) , sobre os salários vigentes em 01 junho 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os percentuais serão sempre aplicados sobre o salário base devidamente corrigido pela aplicação integral dos índices fixados na Convenção anterior, nos termos da cláusula Reajuste Salarial, daquela Convenção Coletiva de Trabalho ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa. PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos empregados admitidos após 1º JUNHO DE 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nas seguintes condições: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 5,5700% JULHO 2024 5,1058 % AGOSTO/2024 4,6417% SETEMBRO/2024 4,1775 % OUTUBRO/2024 3,7133% NOVEMBRO/2024 3,2492% DEZEMBRO/2024 2,7850% JANEIRO/2025 2,3208% FEVEREIRO/2025 1,8567% MARÇO/2025 1,3925% ABRIL/2025 0,92983% MAIO/2025 0,004642% PARÁGRAFO TERCEIRO : COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO QUARTO : As condições de antecipação e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025. PARÁGRAFO QUINTO : As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.