Acordo Coletivo

Registro MTE PR003462/2025 · Solicitação MR069149/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

As partes estabelecem o Programa de Participação nos Resultados – PPR, referente aos exercícios de 2025 e de 2026 e visa reconhecer o desempenho dos EMPREGADOS com base no atingimento dos resultados da EMPRESA ACORDANTE , com periodicidade de pagamento anual. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo é firmado com base nos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, e autorizam a entidade sindical a representar e defender os interesses coletivos dos EMPREGADOS . Parágrafo Segundo : o período de avaliação das metas e resultados para o ano de 2025 compreende de 01/01/2025 a 31/12/2025 . Já o período de 01/01/2026 a 30/04/2026 será destinado à apuração e ao pagamento da participação nos resultados. Parágrafo Terceiro : Para o ano de 2026, o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 , sendo que o período de 01/01/2027 a 30/04/2027 ficará igualmente destinado à apuração e ao pagamento da participação nos resultados.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de todos os trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE , localizadas na Rua João Bettega, nº 5.200 – CIC, Rua Senador Accioly Filho, nº 1021 - CIC, Rua Major Heitor Guimarães, nº 174 – Seminário, todas de Curitiba – Paraná, representados pela categoria profissional do SINDICATO signatário do presente. Parágrafo Primeiro : Os EMPREGADOS efetivos, com contrato vigente até 31 de dezembro do ano de avaliação das metas e resultados, que forem desligados pela EMPRESA ACORDANTE sem justa causa durante o ano ou que tenham se afastado, porém que tenham trabalhado no mínimo 03 (três) meses receberão o PPR de forma proporcional até a data final do cumprimento do aviso prévio. No caso de rescisão contratual (de forma voluntária) o ex-colaborador fica inelegível ao programa de PPR Geral. Parágrafo Segundo : Os Estagiários, Temporários e Aprendizes, que forem efetivados até 31 de dezembro do ano de avaliação das metas e resultados, terão o tempo do contrato anterior (estágio, temporário ou aprendiz) incluso para a apuração do PPR. Parágrafo Terceiro - Os Empregados admitidos durante os anos de 2025 ou de 2026, receberão seu PPR proporcional, considerando como mês cheio, aqueles admitidos até o dia 15 de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS EMPREGADOS

A EMPRESA ACORDANTE pagará aos seus EMPREGADOS , a título de participação nos resultados, até R$ 9.701,00 (nove mil setecentos e um reais), proporcional ao tempo de serviço e faixa salarial aplicável estabelecida na Cláusula Sétima deste Instrumento, desde que cumpridas as condicionantes a seguir fixadas: 1) Para o ano de 2025: 1) O atingimento do gatilho de Lucro Líquido de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício de 2025 devidamente auditado pela Auditoria Externa. 2) Atingir o mínimo de 25% do peso de todas as metas previamente estabelecidas na Cláusula Sexta deste Instrumento – considerando o total geral de 100% - ou seja, 1/4 do total das metas. 2) Para o ano de 2026: as condições para pagamento da participação nos resultados serão definidas por meio de termo aditivo ao presente Acordo Coletivo, considerando os critérios e metas que vierem a ser estabelecidos pela EMPRESA ACORDANTE . Parágrafo Primeiro - O salário base para pagamento dos valores será o salário praticado no mês de dezembro e/ou mês do desligamento, conforme aplicável. Parágrafo Segundo - Dada a natureza não salarial da parcela paga a título de PPR, sobre a mesma não haverá a incidência de encargos previdenciários ou trabalhistas. Entretanto, os valores apontados correspondem a valores brutos, sobre os quais poderá haver retenção dos tributos devidos sobre o pagamento, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro - Não terão direito ao PPR os EMPREGADOS que tenham sofrido acidente de trabalho por ato inseguro com afastamento pelo INSS, entre janeiro e dezembro do período de avaliação das metas e resultados. Os EMPREGADOS que apresentarem faltas não justificadas no período de apuração do PPR, compreendido entre 1º janeiro e 31 dezembro, terão o valor a receber reduzido proporcionalmente, conforme os critérios a seguir: 1 (uma) falta - Reduz 33% do valor do PPR; 2 (duas) faltas - Reduz 66% do valor do PPR; e 3 (três) faltas injustificadas ou mais, perda total do recebimento do PPR. Parágrafo Quarto - Aos colaboradores que tiverem sido transferidos entre áreas identificadas na cláusula sexta deste Instrumento (Administrativo, Instituições Públicas, Consumo, Corporativo, Operações, Educacional e PostivoSEG) durante o período compreendido entre 01/01 e 31/12 do período de avaliação das metas e resultados, receberão o valor do PPR proporcional aos avos trabalhados em cada área.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS RESULTADOS DA ORGANIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCENTUAL A SER APURADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCRIÇÃO DAS METAS
  • CLÁUSULA NONA - CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.