Convenção Coletiva

Registro MTE PR003461/2025 · Solicitação MR053768/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 45 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Palmital/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Palmital/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A. Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys” – R$1.860,000 (Um Mil Oitocentos e Sessenta Reais); B . Aos demais empregados - R$ 2.115,00 (Dois Mil Cento e Treze Reais); C. Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.180,00 (Dois Mil Cento e Oitenta Reais); a qual não se somará com as comissões devidas. Parágrafo Único : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2024 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20% JULHO/2024 5,89% AGOSTO/2024 5,74% SETEMBRO/2024 5,74% OUTUBRO/2024 5,14% NOVEMBRO/2024 4,39% DEZEMBRO/2024 3,98% JANEIRO/2025 3,39% FEVEREIRO/2025 3,39% MARÇO/2025 1,60% ABRIL/2025 0,99% MAIO/2025 0,42% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2024 . § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2025 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES

Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.