Convenção Coletiva

Registro MTE PR003460/2025 · Solicitação MR065479/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 52 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Palmital/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Palmital/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados por salário fixo e como garantia mínima aos comissionistas, o salário normativo de R$2.086,83 (Dois Mil e Oitenta e Seis Reais e Oitenta e Três Centavos) . Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido como SALÁRIO DE INGRESSO o piso salarial de R$ 1.635,48 (Um Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco Reais Quinhentos e Quarenta e Oito Centavos) , nos primeiros 120 (Cento e Vinte)dias, para os empregados admitidos a partir de JUNHO DE 2025 e até 31 DE MAIO DE 2026 , desde que não esteja vinculado às áreas administrativa e financeira, após esse período, passarão a receber o PISO SALARIAL da categoria, conforme valor constante no caput desta cláusula;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2024 , já corrigidos na forma supra indicada, serão reajustados em 1ºDE JUNHO DE 2025 , com a aplicação do percentual e 6,20% (Seis Vírgula Vinte Por Cento) Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20% JULHO/2024 5,89% AGOSTO/2024 5,74% SETEMBRO/2024 5,74% OUTUBRO/2024 5,14% NOVEMBRO/2024 4,39% DEZEMBRO/2024 3,98% JANEIRO/2025 3,39% FEVEREIRO/2025 3,39% MARÇO/2025 1,60% ABRIL/2025 0,99% MAIO/2025 0,42%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes nos meses de JUNHO de 2024 e JUNHO de 2025 . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2024 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO DE GARANTIA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.