Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR003458/2025 · Solicitação MR068962/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho SECFB e Sindilojas, Comércio Lojista e varejista de Francisco Beltrão, vem organizar pontos que não estão normatizados anteriormente na CCT.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DO DIA DO COMERCIÁRIO
Fica acordado entre as partes que em reconhecimento ao Dia do Comerciário celebrado em 30 de outubro, regulamentado pela lei 12.790/2013, as empresas do Comércio Lojista e Varejista, farão o pagamento de uma gratificação, ao empregado (inclusive comissionista), que for contribuinte do Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e admitido até 31/08/2025, ou que não esteja em período de experiência, a ser realizada no fechamento da folha salarial de novembro de 2025, sendo pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro, em vale-compras, cartões de benefícios ou dinheiro, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades , tendo a rúbrica em folha como “ Gratificação SECFB dia do Comerciário ”. Parágrafo primeiro: Para as empresas não contribuintes do SINDILOJAS o valor da gratificação será de R$200,00 (duzentos reais) por empregado. Para as empresas contribuintes do SINDILOJAS , a gratificação será no valor de R$60,00 (sessenta reais) por empregado. Parágrafo segundo: para os trabalhadores, c onsidera-se contribuintes aqueles que não se opuserem ao desconto da contribuição negocial, prevista em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedado o pagamento aos que apresentarem a carta de oposição.
CLÁUSULA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Recomenda-se às empresas que a empregada que apresentar pedido de demissão no prazo de 30 (trinta) dias do retorno após o gozo da licença maternidade, considerado aquele de efetivo trabalho, seja dispensada do cumprimento de aviso prévio sem o desconto do mesmo. Tal normativa é válida a partir da data de registro do presente instrumento normativo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO E HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.