Convenção Coletiva
Registro MTE PR003451/2025 · Solicitação MR057659/2025 · registrado em 11/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e empregados em empresas da área de indústrias de alimentação, do primeiro grupo de trabalhadores, inclusive em empresas terceirizadas e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, como previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do art. 577 da CLT, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a industrialização de gêneros alimentícios, inclusive ração animal e bens alimentícios de consumo humano em geral definidos na forma do quadro anexo ao art. 577 da CLT. Dos setores a seguir, da indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada ,requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces, conservas alimentícias, de carne (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equinos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca salgada, defumada, extrato de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extrato de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves);do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e empregados em empresas da área de indústrias de alimentação, do primeiro grupo de trabalhadores, inclusive em empresas terceirizadas e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, como previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do art. 577 da CLT, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a industrialização de gêneros alimentícios, inclusive ração animal e bens alimentícios de consumo humano em geral definidos na forma do quadro anexo ao art. 577 da CLT. Dos setores a seguir, da indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada ,requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces, conservas alimentícias, de carne (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equinos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca salgada, defumada, extrato de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extrato de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves);do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, de industrialização e preparo de gêneros alimentícios de qualquer forma de matéria-prima, inclusive extrativa, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. De todos os setores econômicos alimentícios, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; sejam empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados na área de industrialização alimentícia, embora da administração pública ou mesmo privadas, sejam regidos pelo sistema da Consolidação da Leis do Trabalho e legislação correlata , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambé/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rosário do Ivaí/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Triunfo/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Rica/PR, Tibagi/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de setembro 2025, o salário normativo de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) por mês. Parágrafo primeiro : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo segundo : O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de reajustamentos salariais coletivos decorrentes de Lei na época e percentuais determinados para os salários em geral.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE
Sobre os salários vigentes em 01/09/2024 será aplicado em 01/09/2025 o percentual único, total e negociado de 5,55% (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único : Para os salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido o valor fixo de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Na correção salarial dos empregados admitidos entre 01/09/2024 e até 31/08/2025, obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Sobre o salário de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as mesmas funções sem paradigma, e por empresas constitutídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se também como mês de serviço as frações superiores a 15 dias, conforme tabela: 1) Para a faixa salarial da data de admissão de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) : Mês de Admissão Percentual Setembro/24 5,55% Outubro/24 5,09% Novembro/24 4,63% Dezembro/24 4,16% Janeiro/25 3,70% Fevereiro/25 3,24% Março/25 2,78% Abril/25 2,31% Maio/25 1,85% Junho/25 1,39% Julho/25 0,93% Agosto/25 0,46% 2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) : Mês de Admissão Proporcional Setembro/24 R$ 555,00 Outubro/24 R$ 509,00 Novembro/24 R$ 463,00 Dezembro/24 R$ 416,00 Janeiro/25 R$ 370,00 Fevereiro/25 R$ 324,00 Março/25 R$ 278,00 Abril/25 R$ 231,00 Maio/25 R$ 185,00 Junho/25 R$ 139,00 Julho/25 R$ 93,00 Agosto/25 R$ 46,00
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ANALFABETO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA PLR
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.