Acordo Coletivo

Registro MTE PA000707/2026 · Solicitação MR048495/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos, e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, e também os trabalhadores em transportes rodoviários em empresas de logística , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos, e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, e também os trabalhadores em transportes rodoviários em empresas de logística , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos integrantes da categoria profissional foram reajustados, a partir de 01 de maio 2025 pelo índice de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Os trabalhadores da categoria profissional, não poderão receber salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores. FUNÇÃO Salário com 6% (R$) Gerente Administrativo 4.359,05 Motorista de Munck até 15 toneladas 2.562,00 Motorista de Munck acima de 15 toneladas 3.310,58 Motorista de Carreta 2.932,84 Operador de Máquinas 3.578,49 Mecânico “A” 2.880,34 Mecânico “B” 3.238,52 Mecânico “C” 3.420,44 Lubrificador 2.087,70 Ajudante de Mecânica 1.717,20 Assistente Administrativo 3.226,79 Assistente Administrativo “A” 2.150,49 Assistente Administrativo “B” 1.717,20 Borracheiro 1.820,07 Rigger 3.332,67

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários, os integrantes da Categoria Profissional, receberão em cada caso concreto as seguintes verbas adicionais 1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – Ao percentual de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal, a exceção das horas extras eventualmente laboradas nos domingos e feriados cujo percentual será de 100% (cem por cento). De acordo com a clausula deste acordo. 3 - DIAS DE REPOUSO/ FERIADOS - O trabalho em dias de domingos e feriados obedecerá a disciplina estabelecida no Enunciado 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (O trabalho prestado em Domingos e Feriados, não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal), ou seja, 100% (Cem por cento). 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE - Sem prejuízo da obediência às Normas Regulamentadoras – NRs, as partes resolvem fixar o nível do adicional de Periculosidade e insalubridade, para os empregados que exerçam suas atividades em condições perigosas, na forma da CLT.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE FÉRIAS / FOLGA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.