Acordo Coletivo
Registro MTE PR003448/2025 · Solicitação MR069534/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO EM “PARADAS”
Tendo em vista que no segmento de manutenção industrial existem serviços de natureza transitória e urgente, cuja execução ocorre por meio de contrato conhecido como “parada para manutenção”, além do que os serviços prestados nessa modalidade são, em regra, inadiáveis e sua inexecução pode acarretar prejuízos manifestos aos contratantes, fica autorizado que a duração diária do trabalho nestas ocasiões poderá ser acrescida de horas extras além dos limites legais. Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o trabalho em dias de repouso. Parágrafo Segundo: O gozo do repouso semanal remunerado se dará em qualquer dia da semana, sendo que a empresa organizará escala de trabalho para que o descanso coincida com o domingo ao menos uma vez no mês para trabalhadores do sexo masculino e, quinzenalmente, para trabalhadoras mulheres. Parágrafo Terceiro: O trabalho prestado em dias destinados ao repouso e em feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Parágrafo Quarto: Caso a concessão do repouso semanal remunerado ocorra após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o seu pagamento também se dará em dobro. Parágrafo Quinto: As disposições contidas nesta cláusula se aplicam para os trabalhadores representados pela categoria do Sindicato Acordante independentemente da localidade em que se der a prestação de serviços de “parada para manutenção”.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DA CCT
Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (REGISTRO Nº PR001956/2025 – MR041571/2025) e Acordo Coletivo de Trabalho (REGISTRO Nº PR003539/2024 – MR072563/2024), que não se contraponham a este Acordo Coletivo de Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.