Convenção Coletiva
Registro MTE PR003447/2025 · Solicitação MR065454/2025 · registrado em 11/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional da Enfermagem, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas, Citologia e Patologia, , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional da Enfermagem, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas, Citologia e Patologia, , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro de maio de 2025, ficam assim fixados para jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: A) Aprendiz (na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598 de 12/2005) ..R$ 1.518,00 B) Continuo zelador (a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais ....R$ 1.550,00 C) Recepcionista, datilografa (o), telefonistas, auxiliar de escritório e auxiliar de coleta ......R$ 1.678,99 D) Auxiliar de laboratório, escriturário, auxiliar de plantão e oficial de coleta, supervisão de recepção, coletador ...R$ 1.721,78 E) Auxiliar de Enfermagem ..................................................................................................R$ 2.601,40 F) Técnico de analise patológicas, citotecrilco, controle de qualidade, plantonista .............R$ 2.133,44 G) Técnico de Enfermagem ...................................................................................................R$ 3.641,96 H) Biólogos, Psicólogos e Biomédicos ..................................................................................R$ 3.378,67 I) Enfermeiro (a) ....................................................................................................................R$ 5.202,80
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2025 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados em 30 de abril de 2025 – (COTA ÚNICA) Parágrafo Primeiro: Em caso de fechamento tardio da Convenção Coletiva de trabalho, os valores dos retroativos referentes á salários, auxilio alimentação, insalubridade e demais clausulas econômica deverão ser pagos, em folha de pagamento ao mês subsequente do fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento dos retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional. Parágrafo Terceiro : Todos os pisos acima definidos são aplicáveis para Jornadas de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13h30min horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.