Acordo Coletivo
Registro MTE PR003446/2025 · Solicitação MR069536/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Calçados; Solado palmilhado; Oficiais Alfaiates; Trabalhadores na Confecção de Roupas em geral; Roupas de peles de resguardo, Roupas para Homens (camisas e roupas brancas); Fábricas de guarda-chuvas; Bolsas, Bengalas; Pentes; Botões e similares; Chapéus; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Marumbi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de novembro de 2025 a 21 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Calçados; Solado palmilhado; Oficiais Alfaiates; Trabalhadores na Confecção de Roupas em geral; Roupas de peles de resguardo, Roupas para Homens (camisas e roupas brancas); Fábricas de guarda-chuvas; Bolsas, Bengalas; Pentes; Botões e similares; Chapéus; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Marumbi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
.Conforme reunião realizada no dia 05 de Novembro de 2025 com os trabalhadores para folgar no dia 21 de Novembro de 2025, sexta feira e trabalhar no dia 20 de Novembro de 2025 (Feriado Nacional), para compensação de jornada. .Os trabalhadores terão direito ao descanso no dia 21 de Novembro de 2025 ( SEXTA -FEIRA), as ativades do dia serão compensadas com trabalho a ser exercidos no dia 20 de Novembro de 2025(quinta- feira) feriado Nacional. .As atividades do dia 20 de Novembro não terão nemhum acrescimo sobre horas extras e sim de natureza compensatória, o empregado que não comparecer no dia para compoensação ficara com falta e tera os descontos .
CLÁUSULA QUARTA - - MULTA
Estipula-se multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário normativo, por cláusula descumprida em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta CCT, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Acordo Coletivo de Trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar serviço ao empregador. Por assim haverem convencionado, assinam as duas vias do requerimento junto ao sistema mediador, com o mister de serem protocoladas e arquivadas junto a SRTE.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.