Acordo Coletivo
Registro MTE PE001439/2025 · Solicitação MR070722/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, da EMPRESA ORA ACORDANTE , e de R$. 1.694, 00 (Mil, seiscentos e noventa e quatro reais ) PARÁGRAFO 1º: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de agosto de 2025 pela EMPRESA ORA ACORDANTE,o salário normativo admissional será de R$1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais )., que vigorará pelo período de 90(noventa) dias, após este período, passará a receber o Piso Salarial da Categoria Profissional ou seja R$. 1.694,00 ( mil seiscentos e noventa e quatro reais ), mensais. PARÁGRAFO 2º: AJUDA ALIMENTAÇÃO Obriga-se a EMPRESA ORA ACORDANTE, a fornecer a todos, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO , a importância mínima de R$ 118,00( cento e dezoito reais ) por mês, retroativo à 1º de agosto de 2025, cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976). Não possuindo natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim e não sendo devida no período de férias, bem como nos de licença-maternidade. Ficando desobrigada a empresa, caso forneça tal benefício, em valor igual ou superior ao previsto, garantido o direito adquirido e respeitadas as condições mais favoráveis já concedidas. Excetuando-se da obrigação prevista neste parágrafo. PARÁGRAFO 3°: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao PISO SALARIAL e a AJUDA ALIMENTAÇÃO, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de agosto de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 4º: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL e AJUDA ALIMENTAÇÃO com repercussão nos salários de AGOSTO e SETEMBRO/2025 , PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folhas dos meses de NOVEMBRO/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da EMPRESA ORA ACORDANTE que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado neste instrumento coletivo, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) aplicados sobre os salários de AGOSTO DE 2024 , que vigorará partir de 1º de agosto de 2025 PARÁGRAFO 1º Aos empregados admitidos após 15 de agosto de 2024, que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO 2º: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO 3°: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de agosto de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 4°: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de AGOSTO E SETEMBRO DE 2025 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mes de novembro de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA ORA ACORDANTE fornecerá os comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, inclusive via mediante recibo eletrônico, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA NONA - MOTORISTA COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAMPANHA/PROGRAMA PREMIAÇÃO POR ATINGIMENTO DE METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE/ VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO COMISSIONISTA, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.