Convenção Coletiva

Registro MTE PE001438/2025 · Solicitação MR070577/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigente Reajuste 4,50% 32 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de Produtos de Cacau e Balas e de Doces e Conservas Alimentícias , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de Produtos de Cacau e Balas e de Doces e Conservas Alimentícias , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 - Fica elevado o piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de novembro de 2025, para R$ 1.631,00 (hum mil seiscentos e trinta e um reais) mensais; 2 – Fica garantido que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 17,00 (dezessete reais); 3 - O piso salarial ora acordado somente será devido aos empregados, após o cumprimento do prazo experimental de que trata a letra "c" do § 2º do art. 443 da CLT, combinado com o parágrafo único do art. 445 também da CLT, ou para aqueles que, durante a vigência da presente Convenção, trabalhem, para a mesma empresa, mais de 90 dias, consecutivos ou não; 4 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc...) será o que melhor convier à empresa, respeitados, porém, os direitos dos atuais empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 - Os salários vigentes em 1º de novembro de 2024, serão reajustados em 1º de novembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento); 2 - O percentual constante do item 1 desta cláusula, será aplicado até a parcela máxima correspondente a R$ 3.825,75 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais setenta e cinco) do salário do empregado; 3 - O empregado que perceba salário mensal superior a R$ 3.825,75 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais setenta e cinco) , poderá negociar diretamente com a empresa o índice correspondente a parcela excedente àquele valor; 4 - A fixação do percentual de reajuste salarial, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que nestes percentuais estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.10.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 5 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de novembro de 2024, serão reajustados em 1º de novembro de 2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 6 - Todos os aumentos e adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 01.11.2024, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

1 - Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos descontos sobre os salários do empregado, desde que originários de convênios médicos, farmacêuticos, óticas e de alimentação, seguros gerais, associação recreativa da empresa, fundação de seguridade social, de empréstimos pessoais concedidos pela a empregadora, sendo suficiente uma única autorização individual e escrita do empregado; 2 - Também podem ser objeto de desconto, os valores decorrentes de adiantamentos, de dispositivo de lei, de contrato coletivo e de dissídio ou convenção coletiva.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES GRATUITAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CBO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO DO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.