Acordo Coletivo
Registro MTE PB000349/2026 · Solicitação MR045490/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio e Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo no Compartimento da Borborema , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2026 a 15 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio e Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo no Compartimento da Borborema , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Poderão ser realizadas até 2 (duas) horas extras por jornada , mediante necessidade da empresa. O pagamento das horas extras obedecerá aos seguintes percentuais: 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal para horas extras realizadas em dias úteis ; 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal para horas extras realizadas em domingos e feriados .
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE JORNADA 12X36
Fica instituído o regime especial de jornada de trabalho 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme solicitado pela empresa Mércia Moura Meneses (Posto Marília) e aprovado pelo SINDECPETRO, nos termos do art. 59-A da Lei nº 13.467/2017 .
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será concedido dentro das 12 (doze) horas de trabalho, sendo parte integrante da jornada, com duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 2 (duas) horas, destinado ao descanso e alimentação. O intervalo não poderá ser suprimido, reduzido ou deslocado para antes ou depois da jornada, devendo ocorrer obrigatoriamente durante o período efetivo de trabalho, conforme previsto no art. 59-A da Lei nº 13.467/2017.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA E REGISTRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.