Convenção Coletiva
Registro MTE PE001437/2025 · Solicitação MR069938/2025 · registrado em 13/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Sabão e Vela , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Sabão e Vela , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - Os pisos salariais dos empregados integrantes da categoria profissional convenente terão os Seguintes valores: a) - Para empresas que possuem até 100 (cem) empregados, o piso da categoria será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais), mensais; b) - Para empresas que posuem mais de 100 (cem) empregados, o piso salarial vai ser aplicado a partir da data base, 1º/11, no valor de R$ 1.665,26 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), mensais; c) Fica garantido aos salários fixados no item "b" que uma vez ajustados o salário mínimo em 1º de janeiro de cada ano, o seu valor não poderá ser menor que o valor do mesmo acrescidos de uma diferença de 5,00% (cinco por cento). 2 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefas, etc.) será o que melhor convier às empresas, respeitados, porém, os direitos adquiridos dos atuais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1 - Em 1º de novembro de 2025, os salários vigentes em 1º de novembro de 2024, até o limite de R$ 6.945,59 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento); 2 - Em 1º de novembro de 2025, os salários vigentes em 1º de novembro de 2024, acima do limite de de R$ 6.945,59 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) , serão reajustados mediante livre negociação entre funcionários e empresa 3 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual, estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31/10/2025, o que reconhecem as partes expressamente; 4 - Os salários dos empregados admitidos após 01/11/2024 serão reajustados em 01/11/2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias; 5 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01/11/2024, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 e 2 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
1 - Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, a Empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 08 dias úteis.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO/HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.