Acordo Coletivo

Registro MTE PE001435/2025 · Solicitação MR070294/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 14,00% 29 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SINDSERPE concede aos seus empregados a partir de 01/07/2025, reposição das perdas salariais referentes aos períodos de 01/09/22 a 31/08/2025, o reajuste de 14% (catorze por cento), com base nos índices do IPCA de 2022 a 2025.

CLÁUSULA QUARTA - VERBA ALIMENTAÇÃO

O SINDSERPE concederá no último dia útil de cada mês, a todos os seus empregados, 22 (vinte e dois) dias, a verba alimentação no valor mensal de R$ 1.188,00 (hum mil cento e oitenta e oito reais), com desconto de 1% (um pôr cento), sobre o total da verba alimentação recebida. 4.2 - Farão jus da verba disposto nesta cláusula os empregados que estiverem em auxílio doença previdenciárias, a cada período de 15 (quinze) dias por mês, da referida licença. 4.3 - Fará jus a verba alimentação à empregada que estiverem em gozo da licença maternidade. 4.4 - Serão assegurados aos empregados que estiver em gozo de férias a Verba Alimentação integralmente, com desconto de 1% (um pôr cento) sobre o valor da verba alimentação, como se em efetivo exercício estivesse. 4.5 - Será assegurado aos empregados no mês de dezembro um adicional de 100% (cem por cento) da verba alimentação como bonificação. 4.6 - Retroativo de 2023 a 2024 será apresentado e negociado em janeiro de 2026. 4.7 - Ajustam as partes acordantes que a Verba alimentação de que trata esta cláusula não possui natureza salarial ou remuneratória.

CLÁUSULA QUINTA - VEM TRABALHADOR

O SINDSERPE concederá a todos os seus empregados no último dia útil de cada mês, 44 (quarenta e quatro) créditos no vem trabalhador, com desconto de 2% (dois pôr cento) sobre o salário do empregado. 5.1- Será assegurado ao empregado que estiver em gozo de férias 50% (cinqüenta por cento), dos créditos no Vem Trabalhador, sem desconto para o empregado, como se em efetivo exercício estivesse.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO - FUNERAL / LICENÇA POR LUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA-MATRIMÔNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REUNIÕES PERIÓDICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.