Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE001433/2025 · Solicitação MR070468/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Petrolina/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Petrolina/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento coletivo, visa aditar a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre as partes, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sob o número PE000640/2025 , com vigência no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027, e data-base em 01º de março, mediante a inclusão de nova cláusula que regulamenta o Trabalho no dia 15/11/2025 no município de PETROLINA , conforme as disposições que seguem, mantendo inalteradas e plenamente vigentes todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no instrumento coletivo original que não conflitarem com as novas disposições ora pactuadas, pelo período integral de sua validade.
CLÁUSULA QUARTA - PERMUTA DO CARNAVAL
Considerando que a segunda e terça-feira de carnaval não são feriados em Petrolina/PE, resta pactuada a permuta do dia 15/11/2025 (FERIADO NACIONAL DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA) pela SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL que recairá no dia 16/02/2026. As empresas que optarem pelo fechamento no dia 17/02/2026 (TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL) poderão compensar as horas não trabalhadas neste dia, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão da permuta, o trabalho no dia 15/11/2025 será considerado dia útil normal para todos os efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.