Convenção Coletiva
Registro MTE PE001429/2025 · Solicitação MR059342/2024 · registrado em 12/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, DE BENS E DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, DE BENS E DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho regulamentará especificamente as relações de trabalho das empresas do COMÉRCIO estabelecidas no RECIFE OUTLET , situado na Rodovia Luiz Gonzaga, BR-232, Km 20, 54800-000, no municipio de MORENO-PE .
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL 2024/2025
Fica assegurado a todo empregado das empresas do COMÉRCIO estabelecidas no RECIFE OUTLET , no municipio de MORENO-PE, a partir de 1º de JUNHO de 2024 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.540,00 (Mil, quinhentos e quarenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de 1º de Junho de 2024 a 31 de maio de 2025, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento das folhas salariais dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2025 e JANEIRO DE 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que for admitido, em empresa do COMÉRCIO, na mesma função da anotação anterior da sua CTPS, o período de experiência será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados no comércio que percebem salário misto ou os que são apenas comissionistas, não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional. PARÁGRAFO QUINTO: Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JUNHO de 2023, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL 2025/2026
Fica assegurado a todo empregado das empresas do COMÉRCIO estabelecidas no RECIFE OUTLET , no municipio de MORENO-PE, a partir de 1º de JUNHO de 2025 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.625,00 (Mil, seiscentos e vinte e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de 1º de Junho a 31 de outubro de 2025, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento das folhas salariais dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2025 e JANEIRO DE 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que for admitido, em empresa do COMÉRCIO, na mesma função da anotação anterior da sua CTPS, o período de experiência será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados no comércio que percebem salário misto ou os que são apenas comissionistas, não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional. PARÁGRAFO QUINTO: Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JUNHO de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2024/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL 2025/2026
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES S/FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES”, CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO 2024/2025
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.