Acordo Coletivo
Registro MTE PE001428/2025 · Solicitação MR068304/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do terceiro grupo de trabalhadores do Comércio , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do terceiro grupo de trabalhadores do Comércio , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO, DO REAJUSTE E DO PAGAMENTO DO PISO SALARIA
DO SALÁRIO, DO REAJUSTE E DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL: As partes acordam que o piso salarial do Trabalhador Portuário contratado a prazo indeterminado será de R$ 2.291,36 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), o que deverá ser observado a partir do dia 1º de julho de 2025, haja vista o reajuste salarial pactuado pelas partes no parágrafo seguinte. 3.1 - Por força do presente instrumento, os empregados do TECON representados pelo SINDICATO farão jus a um reajuste salarial de 4% (quatro por cento), aplicável a partir do mês de julho de 2025, incidente sobre o valor dos salários vigentes em junho de 2025, respeitando-se o piso salarial mínimo estabelecido na presente cláusula. 3.2. Encerrado o prazo do primeiro ano de vigência do presente instrumento coletivo, as partes poderão negociar novos patamares para o reajuste salarial da categoria representada pelo SINDICATO e alcançada pelos termos do presente acordo, incidente sobre o valor dos salários vigentes no mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, DAS FORMAS E DOS PRAZOS:
DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, DAS FORMAS E DOS PRAZOS: O pagamento dos salários será mensal, sempre realizado no primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência
CLÁUSULA QUINTA - DAS REFEIÇÕES: DO AUXILIO TRANSPORTE
DAS REFEIÇÕES: O TECON se compromete a fornecer aos empregados abrangidos pelo presente instrumento uma refeição por jornada de trabalho em local apropriado, de boa qualidade e balanceamento nutricional, participando os empregados dos custos da alimentação mediante desconto de 1% (um por cento) do valor de suas respectivas remunerações. DO TRANSPORTE: O TECON fornecerá aos empregados transporte do Centro da Cidade do Recife até o local de trabalho, e seu retorno ao local de origem, em ônibus ou em veículo com condições de conforto, segurança e higiene, estipulando-se o valor de R$ 1,00 (um real) como participação dos empregados no seu custeio. 6.1. O tempo de percurso não será considerado como tempo de serviço, haja vista a revogação do Art. 58, § 2º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, e, sobretudo, a existência de transporte público ininterrupto no interior do Complexo Portuário de Suape, existindo, ainda, linhas regulares de transporte público nas rodovias em direção à Região Metropolitana do Recife. 6.2. A concessão de transporte para propiciar melhor desempenho dos serviços não constitui salário in natura , pois se destina apenas ao conforto dos empregados para a melhor execução de suas atividades profissionais. 6.3. O TECON concederá aos empregados que necessitem até o roteiro do ônibus o Vale Transporte para os dias úteis, entregues de uma única vez e no último dia do mês que antecede ao uso, com o desconto de 6% (seis por cento), nos exatos termos da legislação de regência
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES A PRAZO INDETERMINADO PARA O EXERCÍCIO …
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA DO ESTDUTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE:
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO, DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO E DO INTERVALO INTRA…
- CLÁUSULA NONA - DO INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS E DA LICENÇA REMUNERADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES E DO DIA DO ARMAZENISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES COM VÍNCULO EMPREGAT…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA ABONADORA E DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.