Convenção Coletiva

Registro MTE PE001427/2025 · Solicitação MR064872/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 84 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Escada/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itapissuma/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Paulista/PE, Recife/PE, São Lourenço da Mata/PE e Sirinhaém/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Escada/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itapissuma/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Paulista/PE, Recife/PE, São Lourenço da Mata/PE e Sirinhaém/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

GRUPO 01 Fica estabelecido, a partir de 1º de JULHO de 2025 , um PISO SALARIAL para os empregados das EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, estabelecidas nos municípios do RECIFE, JABOATÃO DOS GUARARAPES, OLINDA, PAULISTA, IGARASSÚ, ABREU E LIMA, CAMARAGIBE, CABO DE SANTO AGOSTINHO, SÃO LOURENÇO DA MATA E IPOJUCA, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, no valor de R$1.750,00 (MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS ), por mês . GRUPO 02 Fica estabelecido, a partir de 1º de JULHO de 2025 , um PISO SALARIAL para os empregados das EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, estabelecidas nos municípios de GOIANA, ESCADA, SIRINHAÉM, ITAMARACÁ, MORENO e ITAPISSUMA , representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, no valor de R$1.740,00 (MIL, SETECENTOS E QUARENTA REAIS ), por mês . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para NOVOS EMPREGADOS admitidos nos quadros das Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municípios abrangidos por este instrumento coletivo, após o dia 1º de JULHO de 2025 , o SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL será de R$ 1.540,00 (MIL, QUINHENTOS E QUARENTA REAIS ) durante os primeiros 90 dias de duração do respectivo contrato de trabalho e decorrido tal prazo, a eles se aplica o PISO SALARIAL dos GRUPOS previstos no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2024, para os municípios abrangidos nessa Convenção, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado). PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários JULHO A OUTUBRO/2025, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de NOVEMBRO/25, DEZEMBRO/25 e JANEIRO/26.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria serão reajustados, em 1º de JULHO de 2025 , no percentual de 3,5% (TRÊS E MEIO POR CENTO ), para os que percebem valor equivalente ATÉ 2,5 (dois e meio) PISOS SALARIAIS neste instrumento ajustado; no percentual de 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO ), para os que percebem valor equivalente ACIMA DE 2,5 (dois e meio) até 05 (cinco) PISOS SALARIAIS neste instrumento ajustado; para os que percebem valor ACIMA DE 05 (CINCO) PISOS SALARIAIS, LIVRE NEGOCIAÇÃO entre empresa e empregado. Percentuais estes aplicados sobre os salários de JUNHO/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001, que busca a recomposição salarial do período após 1º de JULHO de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO: A forma de REAJUSTE pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado). PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados admitidos após 15 de JULHO de 2024 que não possuam paradigma e não recebam PISO SALARIAL, será aplicável reajuste proporcional na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. PARÁGRAFO QUINTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere à REPOSIÇÃO SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO A OUTUBRO/2025, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de NOVEMBRO/25, DEZEMBRO/25 e JANEIRO/26. .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de remuneração, em formulários, contendo identificação do empregador (carimbo, timbre e outros), nome e função do empregado, indicando, detalhadamente, as importâncias pagas, descontos efetivados e montantes de contribuições recolhidas ao FGTS e ao INSS.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS – VENDAS À PRAZO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • e mais 67…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.