Convenção Coletiva

Registro MTE PE001423/2025 · Solicitação MR069062/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 - Fica fixado o piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de setembro de 2025, no valor de R$ 1.621,63 (um mil siecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) mensais. 2 - Fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2025, os pisos salariais dos operadores de maquinas, porteiros industriais, auxiliar de escritório e auxiliar de caldeireiro no valor de R$ 1.746,88 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos); 3 - Fica fixado o piso salarial do caldeireiro, a partir de 1º de setembro de 2025, no valor de R$ 1.890,62 ( um mil oitocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) mensais. 4- Havendo na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho elevação do salário mínimo, o piso salarial da categoria fixado no item 1 desta clausula será automaticamente corrigido para o valor do novo mínimo legal acrescido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e o piso salarial dos operadores de máquinas fixado no item 2 desta clausula, será automaticamente corrigido para o valor do salário mínimo acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais); 5- A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, por hora e por produção) que melhor convier aos empregadores, respeitados, todavia, os direitos dos atuais empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 - O salário vigentes em 1º de setembro de 2024 serão reajustados em 1º de setembro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento); 2 - A fixação dos percentuais de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que nestes percentuais estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.08.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de setembro de 2024, serão reajustados em 1º de setembro de 2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01.09.2024, serão deduzidos do reajuste salarial previsto nos itens 1 desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e o valor do FGTS, e, ainda, mensalidade dos associados do sindicato correspondente a 1,0% (hum por cento) sobre o salário nominal do trabalhador.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO DIA DE FOLGA
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E RISCO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - GTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFRIGERANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.