Acordo Coletivo
Registro MTE PE001422/2025 · Solicitação MR067829/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado entre as partes visando a quitação de forma parcelada das diferenças salariais dos funcionários ocorridas entre os meses de novembro de 2024 a abril de 2025, conforme convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO PARCELAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas ora acordantes, se comprometem quitar os pagamentos das diferenças salariais dos colaboradores em até 04 (quatro) parcelas, da seguinte forma: os valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em uma parcela; R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais) em duas parcelas; R$ 401,00(quatrocentos e um reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) em três parcelas e acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) em quatro parcelas. Na conformidade da Planilha em anexo, devendo a primeira parcela ser quitada no mês de Janeiro de 2026 e as demais nos meses subsequentes (fevereiro, Março e Abril) até a sua integralidade.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONHECIMENTO
As partes declaram que o presente acordo se dá em razão das empresas ora acordantes estarem fazendo a regularização dos salários dos colaboradores que recebem o piso da categoria, devendo ser respeitados todos os direitos adquiridos na Convenção Coletiva de Trabalho Vigente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.