Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE001421/2025 · Solicitação MR069943/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio Atacadista , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio Atacadista , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE BENEFICIOS AO TRABALHADOR

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR , doravante denominado simplesmente “ PAF ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF. A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras atingidas por este instrumento coletivo, se obrigam a pagar mensalmente o valor de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, com direito ao Plano Odontológico e Telemedicina, mediante o pagamento mensal de R$ 22,90 (vinte e dois e noventa centavos ) por cada um deles. Fica estabelecido que os dependentes legais de até 5 (cinco) anos de idade serão cobertos pelo plano odontológico de forma gratuita. Após completarem 6 (seis) anos de idade, os dependentes passarão a ser cobrados, sendo os trabalhadores responsáveis por arcar integralmente com os custos correspondentes, através do desconto em folha de pagamento. O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT. BENEFÍCIOS: descrição, coberturas e características. PLANO ODONTOLÓGICO* • Cobertura conforme Rol de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar: Urgência, emergências, restaurações, prevenções, limpezas (dentística), tratamento de gengiva, extração simples. Características: Rede nacional, sem perícia, sem carências e atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana. TELEMEDICINA • Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas a seguir: Clínica geral, cardiologia, endocrinologia e dermatologia. ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO • Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada. CONSULTORIA NUTRICIONAL • Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada. ASSISTÊNCIA NATALIDADE • Entrega à mãe parturiente, um cartão magnético com valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, ele deverá entrar em contato com a central de atendimento da Gestora em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. • Observações:• Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. • Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino. ASSISTÊNCIA FUNERAL • Todos os empregados regularmente contratados e enquadrados no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho, que venham a falecer por morte natural ou acidental, serão elegíveis para receber a Assistência Funeral Individual nos termos descritos a seguir: • O valor do benefício de Assistência Funeral Individual é de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), destinado a cobrir despesas diretamente relacionadas ao funeral do empregado falecido, tais como taxas, procedimentos, cerimônia, sepultamento, transporte do corpo e outras despesas correlatas. • A família do empregado falecido deverá acionar o benefício de Assistência Funeral Individual à Gestora, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos das empresas empregadoras, dentro de um prazo de até 10 dias a contar do momento do falecimento. • A solicitação do benefício deverá ser acompanhada da documentação necessária, incluindo atestado de óbito, comprovantes das despesas funerárias e demais documentos pertinentes. • Após a análise da documentação e comprovação das despesas será realizado o reembolso, limitado ao valor máximo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mediante depósito bancário em conta indicada pelos beneficiários. SEGURO DE VIDA** Coberturas: • Morte Natural ou Acidental - Importância Segurada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); • Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). • Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). * Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro. **Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. *Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral. **Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep. ***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de fornecedora do serviço. Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.agiben.com.br/PAF-SINDECOMJG para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido; Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula; Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral; Parágrafo Quarto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês através do sistema de movimentação online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01 (primeiro) do mês subsequente; Parágrafo Quinto: Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula; Parágrafo Sexto: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PAF do mês vigente; Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site https://www.agiben.com.br/PAF-SINDECOMJG Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF, através do site https://www.agiben.com.br/PAF-SINDECOMJG . Parágrafo Nono: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos; Parágrafo Décimo: O inadimplemento superior há 5 (cinco) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando à empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas; Parágrafo Décimo Primeiro: O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim; Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras terão até 15 (quinze) dias úteis a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro; Parágrafo Décimo Terceiro: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva; Parágrafo Décimo Quarto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento por até 6 (seis) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 6 (seis) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento; Parágrafo Décimo Quinto: O pagamento do PAF, desobriga as empresas empregadoras da contratação de outros benefícios com coberturas semelhantes para atender as disposições legais; Parágrafo Décimo Sexto: Na hipótese de violação desta cláusula, fica a parte infratora sujeita a penalidade de multa mensal de meio piso salarial normativo pago em favor do empregado e mais meio piso salarial normativo pago em favor do sindicato laboral. Parágrafo Décimo Sétimo: Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no Parágrafo Décimo Sexto desta Convenção, será efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados; Parágrafo Décimo Oitavo: Os valores e benefícios estabelecidos nesta cláusula vinculam-se ao local de lotação informado pela empresa contratante; é vedada a transferência de benefícios entre localidades distintas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.