Acordo Coletivo
Registro MTE PE001418/2025 · Solicitação MR068771/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que a partir de 01 de agosto de 2025, fica estabelecido o reajuste do piso salarial mediante aplicação do percentual de 6,10% (seis virgula um por cento) calculado sobre o salário base do Empregado. §1º. O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001. §2º. As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o prazo máximo para pagamento da folha salarial do mês de novembro de 2025. § 3º Fica estabelecido que o piso salarial mínimo da categoria profissional será de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), valor este que deverá ser observado por todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, independentemente da função exercida, salvo se houver condição mais benéfica já praticada.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
A Empresa ficará sujeita a uma multa correspondente ao valor de 10% (Dez por cento) do PISO SALARIAL, em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter em favor do empregado, quando for este o prejudicado com a ação e inação do empregador, ou reverter em favor da Federação Profissional, quando for este o prejudicado com a ação e inação do empregador. Parágrafo Único: Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência de uma das Varas do Trabalho, adstritas aos municípios onde houver prestado o empregado se labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
O cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional do Trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL/ FECONESTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.