Acordo Coletivo
Registro MTE PB000551/2025 · Solicitação MR070628/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (FAST FOOD) , , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de novembro de 2025 a 04 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (FAST FOOD) , , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS DOS FERIADOS
O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser pago em dobro,nos termos da súmula 146 do TST. Parágrafo Único: Fica autorizada a compensação do feriado de forma antecipada
CLÁUSULA QUARTA - GORJETAS
As gorjetas recebidas diretamente pelo trabalhador do cliente ou pagas diretamente ao empregador não serão consideradas para fins de encargos sociais e trabalhistas, não sendo consideradas como remuneração do empregado para fins de incidência, não aplicando o caput do artigo 457, da CLT, em detrimento ao acordado, consoante artigo 611-A, inciso IX, da CLT. Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o empregador a realizar a cobrança das goretas no cupom fiscal, devendo repassar todo o apurado das gorjetas/taxa de serviço aos colaboradores, não incidindo nenhum encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Segundo: O empregadorfica autorizado a receber as gorjetas pagas pelos clientes, por meio de cartão de crédito ou débito, devendo repassar o apurado aos colaboradores. Parágrafo Terceiro: A arecadação da gorjeta será apurada de forma diária, podendo um funcionário do salão e um da cozinha, indicados pelos empregados, acompanhar a arrecadação das gorjetas. Parágrafo Quarto: Os valores das gorjetas serão destinados 100% (cem por cento). Parágrafo Quinto: Os garçons farão jus a percentual fixo individual sobre as vendas, conforme a seguinte classificação mensal de desempenho: a) do 1º ao 3º colocado em número de vendas: 3% (três por cento); b)do 4º ao 5º colocado em número de vendas: 2,8% (dois virgula oito por cento); c) do 6º ao 7º colocado em número de vendas: 2,6% (dois virgula seis por cento); e d) a partir do 8º colocado: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). Parágrafo Sexto: As gorjetas não terão quaisquer incidências nas verbas trabalhistas contratuais, rescisórias e previdenciárias, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, sendo distribuídas no sistema de pontuação da seguinte forma: ÚMERO DE PONTOS FUNÇÕES EFETIVADOS em experiência Gerente(a) 190 140 Subgerente 170 130 Chefe de Cozinha (Nível 1) 175 130 Chefe de Cozinha (Nível 2) 174 129 Supervisor 170 130 Maitre 165 125 Chefes de Fila 120 100 Garçom 100 60 Churrasqueiro 100 60 Financeiro 150 90 Cozinheiro 100 60 Departamento Pessoal 125 70 Passador 60 40 Supervisor de Estoque 85 50 Auxiliar de Estoque 60 30 Almoxarifado 60 30 Caixa 70 50 Cumim 50 30 Auxiliar de Cozinha 60 30 Chefe do Bar 70 50 Barman 50 30 Recepcionista 50 30 Espaço Kids 50 30 Copa 40 20 Serviços Gerais 40 20 Vigia 50 30 Parágrafo Quinto: O trabalhador que porventura vier a faltar ao serviço de forma justificada ou injustificada, ainda que seja em decorrência de afastamento por determinação médica, não terá direito a receber o valor equivalente ao período da falta. Parágrafo Sexto: Havendo a necessidade de contratação de diarista/folguista, seja em razão da ausência de funcionário ou da demanda do restaurante, fica convencionado que o valor da diária será repartido da seguinte forma: 50% retirado da gorjeta (sendo 1/3 da comissão individual dos garçons, 1/3 para os demais integrantes do salão e 1/3 para os demais colaboradores) e 50% de responsabilidade do empregador. Parágrafo Sétimo: Havendo diferenças constatadas em estoque (perda), seja em razão de falta de comanda, quebra, entre outros, com exceção da avaria no recebimento, fica convencionado que o valor do custo será abatido da goreta global. A constatação se dará mediante acompanhamento de fiscais eleitos pelos próprios funcionários.
CLÁUSULA QUINTA - CONVERSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PARA REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica autorizada a conversão do contrato de trabalho normal para o contrato em regime de tempo parcial, desde que ocorra manifestação escrita pelo empregado, conforme determina o 82º do artigo 58-A da CLT.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS- PLR:
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOBRE OS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRA-TURNOS:
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.