Convenção Coletiva
Registro MTE PB000549/2025 · Solicitação MR066269/2025 · registrado em 13/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Bernardino Batista/PB, Bom Jesus/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cajazeiras/PB, Carrapateira/PB, Joca Claudino/PB, Monte Horebe/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Santa Helena/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José de Piranhas/PB e Triunfo/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Bernardino Batista/PB, Bom Jesus/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cajazeiras/PB, Carrapateira/PB, Joca Claudino/PB, Monte Horebe/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Santa Helena/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José de Piranhas/PB e Triunfo/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria, na cidade de Cajazeiras-PB, com vigência a partir de 01 de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , fica assim estabelecido: Comerciários............................................................R$ 1.610,00 O Piso Salarial da Categoria, na cidade de Cajazeiras-PB, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026 , fica assim estabelecido: Comerciários............................................................R$ 1.635,00 Parágrafo Primeiro - Nos demais municípios abrangidos pelo Sindicato laboral (Bonito de Santa Fé; Monte Horebe; Carrapateira; São José de Piranhas; Cachoeira dos Índios; Bom Jesus; São João do Rio do Peixe; Santa Helena; Triunfo; Bernardino Batista; Poço Dantas; Joca Claudino e Poço de José de Moura), fica estabelecido o seguinte piso salarial, com vigência de 01 de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 : Comerciários............................................................R$ 1.600,00 Parágrafo Segundo - Nos demais municípios abrangidos pelo Sindicato laboral (Bonito de Santa Fé; Monte Horebe; Carrapateira; São José de Piranhas; Cachoeira dos Índios; Bom Jesus; São João do Rio do Peixe; Santa Helena; Triunfo; Bernardino Batista; Poço Dantas; Joca Claudino e Poço de José de Moura), fica estabelecido o seguinte piso salarial, com vigência de 01 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026 : Comerciários............................................................R$ 1.625,00 Parágrafo Terceiro - Será devido a todos os trabalhadores que estiverem vinculados ao quadro de empregados das empresas comerciais de Cajazeiras e Região, em 1º de julho de 2025 , pertencentes a base territorial do sindicato obreiro, o valor relativo a diferença do piso da categoria, entre o salário vigente até 30 de junho de 2025 e o novo piso (verba indenizatória) estabelecido na CLÁUSULA DO PISO SALARIAL , no valor de R$ 88,00 (Oitenta e oito reais), a ser paga nos meses de agosto de 2025 e setembro de 2025 , respectivamente , juntamente com a remuneração, em compensação pela inexistência de reajuste salarial na data base da categoria. Parágrafo Quarto – Caso ocorra dispensa do empregado após 1º de julho de 2025 e antes do recebimento integral da diferença do piso salarial a que tiver direito, estabelecido no caput, o pagamento deverá ser efetuado juntamente com as verbas rescisórias, consignada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo Quinto : Para contratações com jornadas a serem pactuadas abaixo de 36 (trinta e seis) horas semanais, sua remuneração poderá ser proporcional aos valores dos pisos fixados nesta cláusula e seus parágrafos, calculada com o divisor salarial de 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional que não foram contemplados com a Cláusula Terceira, sofrerão reajuste único no percentual de 7 % (Sete por cento) , sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se ao pagamento a título de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13 o salário, por ocasião das férias, desde que solicitado por escrito pelo empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DO AJUDANTE DE ARMAZENAMENTO, COLETA, ENTREGA E ESTOQUISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÉDIA DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FACULDADE DE INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.