Convenção Coletiva

Registro MTE PB000542/2025 · Solicitação MR062670/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos Profissionais do ramo da Segurança do Trabalho (Lei nº. 7.140, de 27 de novembro de 1985) , com abrangência territorial em Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Bananeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Bayeux/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabedelo/PB, Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, Catolé do Rocha/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité/PB, Esperança/PB, Guarabira/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Mamanguape/PB, Monteiro/PB, Patos/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pirpirituba/PB, Pombal/PB, Princesa Isabel/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Rio Tinto/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, São Bento/PB, Sapé/PB, Serra Redonda/PB, Solânea/PB, Soledade/PB e Sousa/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos Profissionais do ramo da Segurança do Trabalho (Lei nº. 7.140, de 27 de novembro de 1985) , com abrangência territorial em Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Bananeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Bayeux/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabedelo/PB, Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, Catolé do Rocha/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité/PB, Esperança/PB, Guarabira/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Mamanguape/PB, Monteiro/PB, Patos/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pirpirituba/PB, Pombal/PB, Princesa Isabel/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Rio Tinto/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, São Bento/PB, Sapé/PB, Serra Redonda/PB, Solânea/PB, Soledade/PB e Sousa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/09/2025, fica estabelecido salário normativo para os Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos pela presente Convenção Coletiva, no valor de R$ 2.229,39 (Dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) , encerrando-se, assim, definitivamente, toda e qualquer discussão, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos referidos profissionais.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Os salários dos trabalhadores Técnicos de Segurança do Trabalho, não beneficiados com o piso salarial estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção, serão reajustados em 01/09/2025 , mediante aplicação do percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) , sobre os salários praticados em 01/09/2024 , ficando, desde já as empresas abrangidas pelo presente instrumento, autorizadas a realizar compensação das antecipações concedidas no referido período (01/09/24 a 30/08/25) . Parágrafo Ú nico - As diferenças apuradas com aplicação do percentual aqui estabelecido (5,05%) e com a alteração do piso salarial estabelecido na cláusula 3ª do presente instrumento, serão quitadas da seguinte forma: setembro/25 - será quitada na folha do mês de outubro/25

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL

A empresa entregará ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato , conforme disposto no § 6º da Lei 13.467 de 13/07/2017. Parágrafo Único - Em caso de não cumprimento do disposto na presente cláusula, observar-se-á, em tudo, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT (acrescido pela Lei n.º7.855/89).

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.