Acordo Coletivo

Registro MTE PB000540/2025 · Solicitação MR045818/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais plano da CNTA , com abrangência territorial em Lucena/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais plano da CNTA , com abrangência territorial em Lucena/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL

DO SALÁRIO – A partir de 1º de maio de 2025, fica estabelecido no âmbito da empresa o piso salarial da categoria de R$ 1.572,00 (Um mil quinhentos e setenta e dois reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme acordo coletivo celebrado na vigência 2024/2025, fica estabelecido que, nos anos de 05/2025 e 05/2026, o reajuste salarial dos trabalhadores tarifeiros do setor 3010205-coco seco-produção-pack-house, será realizado de acordo com o IPCA. Os empregados que desenvolverem atividade sob-regime de produção de 2º a 6º feira deverão respeitar a seguinte tabela para recebimento do piso: ATIVIDADE PRODUÇÃO UNIDADE Descascamento 1.500 por dia Fruto Colheita Saco 1.100 por dia Fruto Carroça (carrego e descarrego de coco com casca) 08 – de segunda a sexta-feira Dia PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o trabalhador ultrapasse os quantitativos da tabela contida no parágrafo anterior, será assegurado o recebimento dos valores abaixo indicado: ATIVIDADE PRODUÇÃO UNIDADE VALOR (R$) Descascamento * Fruto R$ 0,042 por fruto descascado Colheita/limpeza foice moderada (De até 03 folhas secas) * Planta R$ 0,57 por planta. Colheita/limpeza foice pesada (a partir de 04 folhas) * Planta R$ 0,88 por planta. Colheita saco * Frutos R$ 0,051 p/ cada fruto. Carroça (carrego e descarrego de coco com casca) * Dia R$ 83,00 por dia. Ensacamento de coco verde * Por dia R$ 70,55 por dia. Ferro manual artesanal * P/ cada fruto R$ 0,063 por fruto descascado Colheita/limpeza foice leve * Planta R$ 0,43 por planta Rachamento de muda * Dia R$ 70,23 por dia Coroamento * Planta R$ 0,40 por planta Irrigação * Dia R$ 71,87 por dia PARÁGRAFO TERCEIRO – As demais atividades que não foram citadas acima terão um reajuste de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do salário será mensal, com um adiantamento quinzenal de até 40% do piso da categoria, devendo ocorrer a sua concretização respeitado o mês trabalhado. Preferencialmente o adiantamento quinzenal será até o dia 20 de cada mês e o pagamento mensal será até o quinto dia útil do mês subsequente. O adiantamento do dia 20 ocorrerá apenas para os trabalhadores que não tiverem ausência superior a 50% no período quinzenal, com exceção das faltas justificadas através de atestado médico. PARÁGRAFO QUINTO – Havendo alteração no salário mínimo nacional e sendo este maior do que o piso da categoria aplicar-se-á aquele que for mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador, no ato do pagamento do salário, fornecerá a seus empregados contracheques discriminando os valores pagos, bem como especificando os descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os envios dos contracheques serão feitos, preferencialmente, através de e- mail previamente autorizado pelo funcionário junto ao RH da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Os pagamentos das verbas rescisórias deverão ser assistidos pelo sindicato obreiro desde que o trabalhador faça parte do quadro de associados, observados os prazos de pagamentos previsto no §6º do artigo 477 da CLT, incluído pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANO AO PATRIMÔNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E – CONSIGNADO(EMPRÉSTI…
  • CLÁUSULA OITAVA - DOBRAS SALARIAS AOS DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTOS
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUSÃO DO TRABALHADOR RURAL DA COTA DE JOVENS APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO (PORTARIA 1.120, DE 08 DE NOVEM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.