Acordo Coletivo
Registro MTE PA001163/2025 · Solicitação MR067264/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025, com o percentual de 6% (seis por cento), incidentes sobre o salário de abril de 2025, ficando os pisos salariais fixados conforme tabela abaixo: Função Salário Motorista Leves – Tipo VAN R$ 2.431,95 Motorista Leves até 6 Ton R$ 1.998,15 Mecânico Leves I R$ 1.908,19 Mecânico Leves II R$ 2.513,75 Eletricista Leves I R$ 3.175,26 Borracheiros Leves R$ 1.984,52 Controlador de Manutenção Leves R$ 2.910,68 Aux. Operacional Leves R$ 2.433,07 Lavador de Veículos Leves R$ 1.759,75 Pintor/Lanterneiro Leves R$ 2.513,75 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.759,75 Técnico Segurança do Trabalho Leves R$ 2.953,83 Almoxarife Leves R$ 2.647,87 Encarregado de Manutenção R$ 4.354,46 PARÁGRAFO ÚNICO – DA GARANTIA DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS As diferenças das parcelas retroativas do Salário referente aos meses de maio, junho e julho de 2025, serão pagas em única parcela junto com o pagamento de salário do agosto até o quinto dia útil.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho a Empresa pagará aos Empregados da categoria profissional, entre os dias 15 e 20 de cada mês, um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal de cada Empregado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Aos Empregados admitidos para exercer função idêntica à de outro Empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o piso salarial para ela existente, exceto por motivo de dispensa por justa causa.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS/RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUICAO DE DOCUMENTOS FISICOS PELO FORMATO DIGITAL
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLO ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.