Acordo Coletivo
Registro MTE PA001159/2025 · Solicitação MR065505/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O salário normativo (piso salarial) é de R$ 1.661,67 (Hum mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos). CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE A empresa concederá aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, retroativamente a 1º de maio de 2025, um reajuste de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) a ser aplicado aos salários vigentes até 30 de abril de 2024. Parágrafo primeiro: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/2024 e 30/04/2025 serão compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/25 por conta de eventual antecipação de dissídio. Parágrafo segundo: Levando em consideração a data de assinatura do presente instrumento normativo, as eventuais diferenças salariais retroativas serão pagas até o dia 31 de outubro de 2025, por meio de abono e sem qualquer acréscimo. Parágrafo terceiro: A empresa se compromete a aplicar inteiramente o reajuste previsto na clausula quarta, mesmo que o trabalhador tenha sido contratado após 01/05/2024.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Exclusivamente para empregados que trabalham na área do Projeto VALE Carajás , fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para os filiados do SINTRAPAV os seguintes benefícios: I - Auxílio cesta básica no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para todos os trabalhadores da categoria, que é vinculado/contribuinte do SINTRAPAV, através de cartão benefício. II - O trabalhador que tiver uma falta no mês, terá descontado 10% (dez por cento) do valor total de cesta básica e o que tenha mais de 2 (duas) faltas no mês sem justificativa legal ou que cometa alguma falta grave no âmbito do empregador ou do tomador dos serviços não terá direito ao auxílio cesta básica assim como o trabalhador que se desligar da categoria da presente norma coletiva. III – Fica determinado que o trabalhador uma vez admitido ou demitido terá direito de receber o auxílio cesta proporcional aos dias trabalhados. IV - Caso a empresa forneça qualquer outro benefício de alimentação ou cesta básica, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, os quais serão reajustados a partir de maio de 2025 com a aplicação do percentual de 5,32%.
CLÁUSULA QUINTA - PUBLICIDADE
A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do SINTRAPAV, informativos que tratem de assuntos de interesse da SINTRAPAV, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS/ CONVÊNIOS CONCEDIDOS PELO SINTRAPAV
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E NÃO PREVISTOS.
- CLÁUSULA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.