Acordo Coletivo
Registro MTE PA001158/2025 · Solicitação MR065532/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Período de 01/05/2024 a 30/04/2025 Parágrafo Primeiro: A empresa declara, para todos os efeitos legais, que já procedeu, em 1º de maio de 2024, à aplicação do reajuste salarial com base no INPC acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, garantindo a recomposição salarial dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o menor piso salarial profissional da categoria, para o período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, será de R$ 1.577,74 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Parágrafo Terceiro: Eventuais antecipações salariais concedidas a partir de 1º de maio de 2024, e que estejam relacionadas ao reajuste da data-base, poderão ser compensadas, desde que expressamente identificadas como tal, vedada a compensação de aumentos individuais decorrentes de promoção, equiparação, alteração de função ou término de contrato de aprendizagem. Período de 01/05/2025 a 30/04/2026 A empresa concederá aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, retroativamente a 1º de maio de 2025, um reajuste de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) a ser aplicado aos salários vigentes até 30 de abril de 2024. Parágrafo primeiro: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/2024 e 30/04/2025 serão compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/25 por conta de eventual antecipação de dissídio. Parágrafo segundo: Levando em consideração a data de assinatura do presente instrumento normativo, as eventuais diferenças salariais retroativas serão pagas até o dia 31 de outubro de 2025, por meio de abono e sem qualquer acréscimo. Parágrafo terceiro: A empresa se compromete a aplicar inteiramente o reajuste previsto na clausula quarta, mesmo que o trabalhador tenha sido contratado após 01/05/2024. Parágrafo quarto : Os trabalhadores desligados no período de 1º de maio de 2025 até a assinatura deste ACT, farão jus às diferenças salariais e rescisórias eventualmente devidas, as quais deverão ser quitadas mediante rescisão complementar até o dia 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa fornecerá a todos os seus empregados, durante o período de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, auxílio refeição/alimentação no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia trabalhado, observado o disposto no regulamento do P.A.T. – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo Primeiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza, para quaisquer efeitos, como salário-utilidade. Parágrafo Segundo: O valor do auxílio refeição/alimentação previsto no caput será devido a partir de 1º de maio de 2024, até 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de maio de 2025, o valor do auxílio refeição será reajustado, no mínimo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, apurado até abril de 2025, conforme divulgado pelo IBGE, a incidir sobre o valor vigente do benefício em abril de 2025. Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em alternar entre o tíquete alimentação (vale supermercado) ou tíquete refeição (vale restaurante), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis todas as disposições constantes nesta cláusula e seus parágrafos. Parágrafo Quinto: Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - PUBLICIDADE
A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do SINTRAPAV, informativos que tratem de assuntos de interesse da SINTRAPAV, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS/ CONVÊNIOS CONCEDIDOS PELO SINTRAPAV
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E NÃO PREVISTOS.
- CLÁUSULA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.